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LEI Nº 14.728/85 - ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS DO RECIFE

LEI Nº 14.728/85



REFORMULA O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Recife passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo único, desta Lei, que dela constitui parte integrante e inseparável.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.147, de 30 de julho de 1969.

Recife, 08 de março de 1985.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Prefeito

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE


TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Estatuto regula o regime jurídico-administrativo dos funcionários públicos do Município do Recife.


Art. 4º É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.

Art. 5º Os cargos referentes a profissões regulamentadas deverão ser providos exclusivamente satisfazer os requisitos legais respectivos.

Art. 6º É vedado ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios do seu cargo e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos.

Parágrafo Único. Os desvios de função somente poderão ocorrer com a aceitação expressa do funcionário, no estrito interesse do serviço, não implicando em mudança de condição funcional.(Revogado pela Lei nº 15.054/1988)


TITULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

Capítulo I
DO PROVIMENTO

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 8º compete ao prefeito e ao presidente da câmara municipal, conforme o caso, prover, por ato específico, os cargos, respeitadas das prescrições legais.

Parágrafo Único. O ato de provimento, de que trata este artigo, deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade e responsabilidade de quem der posse:

I - denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante se ocorrer a hipótese em que possam se atendidos estes últimos elementos;

II - nome completo do interessado e forma de provimento.

III - fundamento legal;

VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso;

V - caracterização da nomeação em caráter efetivo ou em comissão.


SEÇÃO II
DO CONCURSO


Art. 9º A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo Único. No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, necessariamente, prova de títulos.

Art. 10 A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

§ 1º Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público do Município e, havendo mais de um com este requisito, aquele que contar maior tempo de efetivo serviço prestado ao Município.

§ 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público do Município, decidir-se-á em favor daquele de maior idade civil.

Art. 11 Observar-se-ão, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes normas gerais:

I - não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura;

II - independerá de limite de idade a inscrição de servidor federal, estadual ou municipal, em concurso público do Município;

III - Os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por 3 (três) anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável por mais 1 (um) ano; (Revogado pela Lei nº 15.127/1988)

IV - os editais deverão conter as qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos objeto do concurso.

Parágrafo Único. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público enquanto houver funcionário de igual categoria em disponibilidade.

Art. 12 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, proporcionarão aos portadores de deficiência fisica e limitação sensorial condições especiais para participação em concurso de provas, teste de seleção ou outras formas de recrutamento de pessoal.

Parágrafo Único. As condições especiais, de que trata este Artigo, constarão obrigatoriamente do edital de concurso ou de outros atos de chamamento e serão concedidas a requerimento do interessado, formulado quando da inscrição, instruído com atestado médico que indique a natureza e o grau de deficiência física e da limitação sensorial.

Art. 13 A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimentos à posse e ao exercício de cargo ou função pública, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.

§ 1º A incompatibilidade a que se refere este Artigo será declarada por Junta Médica Especial, constituída por médicos especializados e por técnicos em educação especial da área correspondente à deficiência ou à limitação diagnosticada.

§ 2º Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso.

Art. 14 A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 15 O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programa de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.


SEÇÃO III
DA POSSE


Art. 16 Posse é a investidura em cargo público.

Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos previstos nos incisos II a VII do Art.7º.

Art. 17 Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 55 (cinqüenta e cinco) incompletos, ressalvadas as disposições legais;

III - estar em gozo dos direitos políticos e não possuir antecedentes criminais;

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;

IV - atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação legal exigida, quando for o caso.

§ 1º A prova das condições a que se referem os incisos I, II, III e IV, deste Artigo, será dispensada nos casos de reintegração, reversão e readaptação, quando se tratar de ocupante de cargo ou emprego público do Município. (Ver art 7º deste Estatuto).

§ 2º Quando se tratar de provimento de cargo em comissão, o limite máximo de idade previsto no item II, deste Artigo, será de setenta (70) anos incompletos.

Art. 18 No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo, função ou emprego público ou privado.

Parágrafo Único. Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitados os prazos do Art. 22, se comprove inexistir aquela.

Art. 19 São competentes para dar posse:

I - na Prefeitura da Cidade do Recife:

a) o Prefeito, aos Secretários;
b) o Secretário de Administração, aos demais nomeados para cargos de provimento em comissão;
c) o Diretor do órgão de Administração de Pessoal, aos nomeados para cargos de provimento efetivo;

II - na Câmara Municipal do Recife:

a) o Presidente da Câmara, aos nomeados para cargos de provimento em comissão;
b) o Diretor do órgão de Administração de Pessoal, aos nomeados para cargos de provimento efetivo.

Art. 20 O funcionário declarará, no ato da posse, os bens e valores que constituem seu património.

Art. 21 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos legais para a investidura.

Art. 22 A posse verificar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato específico de provimento no Diário Oficial da Cidade do Recife.

§ 1º A requerimento justificado do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais cento e vinte (120) dias.

§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato da nomeação ficará automaticamente sem efeito.

§ 3º É facultada a posse por procuração, quando o nomeado estiver ausente do Município e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.


SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
(Vide Decreto nº 23.131/2007)


Art. 23 Estágio probatório é o período inicial de 2 (dois) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por concurso público, para cargo de provimento efetivo.

Art. 24 Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - pontualidade;

IV - assiduidade;

V - eficiência.

Art. 25 O superior imediato do funcionário sujeito ao estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste informará ao órgão de Administração de Pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no Artigo anterior.

§ 1º À vista da informação referida neste Artigo, o órgão de Administração de Pessoal emitirá parecer conclusivo.

§ 2º Desse parecer, se contrário à permanência do funcionário, a este dar-se-á vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, por escrito.

§ 3º O parecer e a defesa, esta última se existente, serão julgados pela autoridade competente, procedendo-se ou não à exoneração do funcionário.

§ 4º A apuração dos requisitos de que trata o Art. 24 deverá processar-se em rito sumário, de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.

§ 5º O superior imediato que deixar de prestar a informação prevista neste Artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista no artigo 196, deste Estatuto.

§ 6º O término do prazo de estágio probatório, sem exoneração do funcionário, importa em reconhecimento automático de sua estabilidade no serviço público do Município.

Art. 26 O funcionário estável fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.


SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO


Art. 27 Exercício é o período de efetivo desempenho das atribuições de determinado cargo.

Art. 28 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão anotados no registro cadastral do funcionário.

Parágrafo Único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas, pelo titular do órgão em que estiver lotado o funcionário, ao órgão de Administração de Pessoal.

Art. 29 Ao titular do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 30 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da posse, no caso de nomeação;

II - da data da publicação oficial do ato, nos demais casos. (Ver art 7º deste Estatuto)

§ 1º A requerimento do interessado, e ajuízo da autoridade competente, o prazo estabelecido neste Artigo poderás ser prorrogado por 30 (trinta) dias.

§ 2º A progressão e ascensão funcionais não interrompem o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato respectivo. (Ver Art. 7º deste Estatuto)

§ 3º O funcionário, quando afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do Artigo 76, deverá entrar em exercício imediatamente após o término do afastamento.

Art. 31 O funcionário só poderá ter exercício no órgão para o qual foi designado.

§ 1º Atendida sempre a conveniência do serviço, a Administração poderá alterar a lotação do funcionário ex-oficio ou a pedido, observada a legislação em vigor.

§ 2º A inobservância do disposto neste Artigo acarretará sanções para o funcionário e a direção ou chefia responsável.

Art. 32 O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

Art. 33 O funcionário estável, autorizado a afastar-se para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado, após a conclusão do estudo ou aperfeiçoamento, a prestar serviço ao Município pelo menos por mais 2 (dois) anos, na forma prevista neste Estatuto.

Art. 34 O funcionário, mediante sua concordância por escrito, poderá ser colocado à disposição de qualquer outro órgão da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Territórios, de Municípios e de suas entidades de administração indireta e fundações, com ou sem ônus para o Município.

Art. 35 O número de dias que o funcionário afastado do Município, nos termos do Artigo anterior, gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Parágrafo Único. O prazo a que se refere este Artigo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração, nesta última hipótese em se tratando de cargo em comissão.

Art. 36 O funcionário preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício do cargo até sentença final transitada em julgado.


SEÇÃO VI
DAS GARANTIAS


Art. 37 O nomeado para cargo cujo exercício exija prestação de garantia terá assegurado, pelo Município, o desconto do valor do prêmio de seguro de fidelidade funcional, que poderá ser mantido pela própria administração, ou ajustado com entidade autorizada.

Art. 38 O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 39 Serão periodicamente discriminados, por decreto, os cargos sujeitos à prestação de garantia e determinadas as importâncias, para cada caso, revistos e atualizados os valores sempre que houver a elevação dos vencimentos desses cargos.


SEÇÃO VII
DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 40 A substituição dependerá sempre de ato da Administração.

§ 1º O substituto perceberá a diferença entre o seu vencimento e o do substituído, a partir do primeiro dia de substituição.

§ 2º Mesmo que não seja prevista a substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente, provadas a necessidade e a conveniência do serviço.

§ 3º Atendido o interesse da Administração, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser designado para responder cumulativamente, por outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do respectivo titular, e, nesse caso, perceberá o vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia.

Art. 41 A reassunção do cargo, pelo seu titular, faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.




Capítulo II
DA VACÂNCIA


Art. 70 A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - progressão funcional. (Revogado pela Lei nº 15.127/1988)

IV - ascensão funcional;

V - aposentadoria;

VI - readaptação;

VII - falecimento.

Art. 71 Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - ex-officio:

a) quando se tratar de provimento de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não assumir o exercício do cargo no prazo legal.

Art. 72 A vaga ocorrerá na data:

I - imediata à do falecimento;

II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação do ato que aposentar, demitir, exonerar, readaptar ou conceder progressão ou ascensão funcionais;

IV - em que transitar em julgado a sentença que anule o provimento ou declare a perda do cargo.


TÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES




Capítulo II
DO TEMPO DE SERVIÇO




Art. 75 O tempo de serviço computar-se-á em dias, meses e anos, considerado o ano como de 365 dias. (Redação dada pela Lei nº 16.052/1995)

Art. 76 Será considerado como efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

V - moléstia comprovada que, a critério da Junta Médica Municipal, impeça o comparecimento ao serviço até o limite de dois (2) anos;

VI - licença à funcionária gestante;

VII - Serviço Militar;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - missão oficial ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela Administração, exercício em outro cargo, inclusive de provimento em comissão ou emprego, em órgão da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios e respectivas administrações indiretas e fundações mantidas pelo Poder Público;

XI - licença-prêmio;

XII - desempenho de comissões ou funções previstas em Lei ou regulamento;

XIII - desempenho de mandato eletivo da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios;

XIV - expressa determinação legal;

XV - faltas abonadas;

Art. 77 Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I - tempo de serviço previsto na forma do Artigo anterior;

II - tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade;

III - período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta, indireta ou fundação mantida pelo Poder Público;

IV - as horas extraordinárias convertidas em dias na forma deste Estatuto;

V - período prestado a entidade de direito privado, ou na qualidade de autônomo, devidamente comprovado pela previdência social mediante certidão.

VI - as férias não gozadas, contadas em dobro.

Parágrafo Único. O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

Art. 78 É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado. (Ver § 10 do Art. 40 da Constituição Federal/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98).


Capítulo III
DA ESTABILIDADE


Art. 79 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo somente adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município.

§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.

§ 2º O disposto neste Artigo não se aplica, em qualquer hipótese, aos cargos de provimento em comissão.

Art. 80 O funcionário estável somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe tenham sido assegurados amplos meios de defesa.


Capítulo IV
DA DISPONIBILIDADE


Art. 81 Declarada a desnecessidade do cargo, este será extinto e o funcionário estável posto em disponibilidade, com retribuição pecuniária proporcional ao seu tempo de serviço.

§ 1º A extinção do cargo será feita por Lei.

§ 2º A retribuição pecuniária, mencionada neste Artigo, devida ao funcionário posto em disponibilidade, será calculada na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, acrescida do salário-família integral e do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade.

§ 3º A retribuição pecuniária será calculada na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, para os integrantes do Magistério Municipal, e de 1/25 (um vinte e cinco avos) para os ex-combatentes, acrescida do salário-família integral e do adicional por tempo de serviço a que fizer jus o servidor, na data da disponibilidade.


Capítulo V
DA APOSENTADORIA

Art. 86 aposentar-se-á com proventos calculados na base do vencimento de cargo em comissão que exerce o funcionário efetivo que:

I - à data da aposentadoria venha, ininterruptamente desempenhando o mesmo cargo comissionado há mais de 5 (cinco) anos;

II - à data da aposentadoria esteja desempenhado cargo em comissão e que, antes haja desempenhado cargos comissionados por mais de 8 (oito) anos, consecutivo ou não.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o funcionário haja optado pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 87 Computar-se-á, no calculo dos proventos, o valor de gratificações que o funcionário, ao aposentar-se, vier percebendo há mais de dois (dois) anos, sem interrupção.

§ 1º Excetua-se do disposto neste Artigo a gratificação de Natal, percebida anualmente.

§ 2º Dispensar-se-á o período carencial, de que trata este Artigo, quando o funcionário se aposentar por invalidez definitiva.


Capítulo VI
DAS FÉRIAS


Art. 88 O funcionário gozará trinta (30) dias consecutivos de férias, por ano.

Art. 89 O órgão de Administração de Pessoal fixará, anualmente, a escala geral de férias, a vigorar no exercício seguinte.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério da administração, a escala geral de férias poderá ser alterada, para atender a necessidades eventuais de serviço.

Art. 90 O funcionário adquire direito a férias após cada doze (12) meses de efetivo exercício, com direito ao vencimento e a todas as vantagens do cargo que estiver ocupando.

§ 1º Ao servidor integrante do Grupo Ocupacional Magistério que, por ocasião das férias escolares coletivas, ainda não haja completado o período aquisitivo, permitir-se-á, naquela oportunidade, o seu gozo antecipado. (Redação acrescida pela Lei nº 16.831/2002)


§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o servidor poderá perceber antecipação da gratificação natalina na forma estabelecida em norma especifica. (Redação dada pela Lei nº 16.938/2003)


§ 3º O Servidor que perceber o adicional de férias e /ou a gratificação natalina na forma dos parágrafos anteriores deste artigo, se vier a ser exonerado a pedido, ou demitido, devolverá aos cofres do Tesouro Municipal as parcelas que excederem a proporção do tempo efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 16.938/2003)

Art. 91 É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, até o máximo de dois (2) períodos, atestada, de ofício, pelo chefe do serviço do órgão em que estiver lotado o funcionário.

Art. 92 O gozo de férias não será interrompido por motivo de progressão ou ascensão funcionais.




Capítulo VII
DAS LICENÇAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 95 Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante, para repouso;

IV - para serviço militar,

V - para acompanhar o cônjuge, funcionário público civil ou militar;

VI - para trato de interesses particulares;

VII - prêmio.

Parágrafo Único. O conceito de companheiro ou companheira equipara-se ao para os efeitos deste artigo.

Art. 96 São competentes para conceder licença:

I - para trato de interesses particulares, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso;

II - nos demais casos, o órgão competente da Administração.

Art. 97 Expirada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, no primeiro dia útil subseqüente, ressalvado o disposto no Artigo 98, deste Estatuto.

Art. 98 A licença poderá ser prorrogada, ex-officio ou a pedido.

Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado por escrito e até oito (08) dias antes do término do prazo de licença, e, se indeferido, contar-se-á, como de licença, o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 99 As licenças de que tratam os incisos I, II e III, do Artigo 95, dependerão de inspeção realizada por Junta composta de, pelo menos, três (3) médicos do órgão competente do Município.

Parágrafo Único. A licença dependente de inspeção médica, na forma deste Artigo, será concedida pelo prazo indicado no laudo.


SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 100 A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida a pedido ou ex-officio, dependendo de inspeção médica, que deverá se realizar, sempre que necessário, onde o funcionário se encontrar.

Parágrafo Único. A licença deverá ser requerida no prazo de vinte (20) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

Art. 101 Na hipótese do funcionário se encontrar em outro Município ou unidade da Federação, deverá instruir seu pedido de licença com laudo fornecido pelo órgão médico oficial respectivo.

Art. 102 O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro (24) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, hipótese em que mediante nova inspeção médica, a licença poderá, excepcionalmente, ser prorrogada uma única vez, até doze (12) meses.

Parágrafo Único. Expirados os prazos previstos neste Artigo, o funcionário que não se recuperar será submetido a nova inspeção e aposentado por invalidez definitiva.

Art. 103 O funcionário, no curso da licença, poderá ser examinado, a requerimento ou ex-officio, ficando obrigado a reassumir seu cargo, no primeiro dia útil subseqüente, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

Art. 104 Observar-se-á, no processamento da licença para tratamento de saúde, o devido sigilo sobre o diagnóstico.

Art. 105 O funcionário, no curso da licença para tratamento de saúde, abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento e vantagens correspondentes ao período já gozado, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Estatuto.

Art. 106 O funcionário, no curso da licença para tratamento de saúde, perceberá integralmente o vencimento e vantagens do cargo que exercia à data da concessão da licença.


SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 107 O funcionário poderá, com vencimentos e vantagens integrais, obter licença por motivo de doença em pessoas de sua família que conste como seu dependente, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º Comprovar-se-á a doença mediante inspeção médica procedida pelo órgão municipal competente ou atestado médico reconhecido pelo mesmo órgão.

§ 2º A licença de que trata este Artigo não excederá a vinte e quatro (24) meses.

Art. 108 Em nenhuma hipótese poderá ser prorrogada a licença de que cogita o Artigo anterior.


SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE


Art. 111 Para amamentar o próprio filho, até 6 (seis) meses de idade, a funcionária terá direito, durante o expediente, a um descanso especial de 1 (uma) hora.


SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR


Art. 112 Ao funcionário convocado para o serviço militar obrigatório e para outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com prazo e remuneração previstos em legislação própria.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a convocação.

§ 2º Descontar-se-á dos vencimentos a importância que o funcionário perceba na qualidade de incorporado, na forma regulamentada em legislação própria.

§ 3º Ao funcionário é facultado optar pelo estipêndio como militar.

Art. 113 Conceder-se-á ao funcionário desincorporado prazo não superior a trinta (30) dias para reassumir o exercício do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 114 Ao funcionário, oficial ou aspirante a oficial da reserva, aplicar-se-ão as disposições dos Artigos 112 e 113, deste Estatuto, durante os estágios previstos pela legislação militar.


SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE


Art. 115 Ao funcionário estável, independentemente do sexo, será concedida licença sem vencimento para acompanhar o cônjuge, funcionário público civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta e fundações, designado, ex-officio, para servir fora do Município.

§ 1º A licença dependerá de requerimento, instruído com documento que comprove a designação, renovável de dois (2) em dois (2) anos, até o limite máximo de quatro (4) anos.

§ 2º Assegurar-se-á, nas mesmas condições deste Artigo, licença a qualquer dos cônjuges, quando o outro exercer mandato eletivo fora do Município.


SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES


Art. 116 O funcionário estável poderá obter licença sem vencimento, a critério da Administração, para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de quatro (4) anos.

Parágrafo Único. O interessado aguardará, em exercício, a concessão da licença.

Art. 117 Ao funcionário somente poderá ser concedida uma única vez nova licença para trato de interesses particulares, depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

Art. 118 O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 119 Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, a critério exclusivo da Administração.

Parágrafo Único. Cassada a licença, o funcionário terá o prazo de trinta (30) dias para reassumir o exercício, contados a partir da expedição oficial do ato respectivo.


SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO


Art. 120 O funcionário, após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município, adquire direito a 3 (três) meses de licença prêmio assegurada a percepção integral de vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício.

§ 1º Decairá do direito à licença-prêmio, o funcionária que deixar de exercitá-lo no decurso do qüinqüênio imediatamente posterior ao termo final do período aquisitivo, ressalvado o direito conferido no § 2º do Art. 124 deste Estatuto.

§ 2º A licença-prêmio poderá, a requerimento do interessado, ser gozada em até 3 (três) períodos, respeitados o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 15.054/1988)



Art. 121 Para obtenção do primeiro qüinqüênio de licença premio computar-se-á o tempo de serviço ininterruptamente prestado, anteriormente à nomeação efetiva, à administração direta, autarquias ou fundações do município na qualidade de contratado sob o (...) CLT. (Redação dada pela Lei nº 15.521/1991)

Parágrafo Único. Das licenças-prêmio relativas ao tempo de serviço anterior à nomeação efetiva, nos termos do contido no caput deste artigo, somente poderá ser convertido em pecúnia os 45 dias da licença-prêmio correspondente aos últimos 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.127/1988)

Art. 122 A licença-prêmio não será concedida se houver o funcionário no qüinqüênio correspondente:

I - sofrido qualquer pena disciplinar resultante de inquérito administrativo, salvo se ocorrer prescrição;

II - faltado ao serviço, sem justificativa, em períodos de tempo que, somados, atinjam mais de trinta (30) dias, III gozado licença para trato de interesses particulares.

Parágrafo Único. Verificando-se qualquer das hipóteses previstas neste Artigo, será iniciada a contagem de novo qüinqüênio de efetivo serviço, a partir:

a) do dia em que o funcionário reassumiu o exercício, após cumprir a penalidade imposta, ou conclusão ou interrupção voluntária do prazo de duração de licença, no caso dos incisos I e III, respectivamente;
b) do dia imediato ao da última falta ao serviço, a que se refere o inciso II, deste Parágrafo.


Art. 123 O funcionário beneficiado com a licença-prêmio e de acordo com o § 1º do Art. 120 desta Lei, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença a que tem direito, recebendo a outra metade em pecúnia. (Redação dada pela Lei nº 15.054/1988)


Art. 124 Será assegurada a percepção integral da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio referente ao último período não gozado pelo funcionário, em caso de falecimento ou aposentadoria, observado o disposto no § 1º do artigo 120 deste estatuto. (Redação dada pela Lei nº 16.127/1995)

§ 1º Na hipótese de falecimento, e havendo dúvida quanto a quem deva receber, o beneficio de que trata este Artigo será pago à vista de Alvará Judicial.

§ 2º Na hipótese de influir para aposentadoria, será assegurada a contagem, pelo dobro, para esse efeito, do período de licença-prêmio deixado de gozar pelo funcionário. (Ver referência legal citada no art. 77 deste Estatuto).

§ 3º Na ocorrência das hipóteses previstas neste Artigo, o pagamento será efetuado de uma só vez.


Capítulo VIII
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 125 Além dos vencimentos, somente poderão ser concedidas as seguintes vantagens:

I - diárias;

II - salário-família;

III - gratificações;

IV - adicional por tempo de serviço.




SEÇÃO II
DO VENCIMENTO


Art. 128 Vencimento é a retribuição pecuniária básica, mensal, devida ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo em comissão ou efetivo, correspondente a uma referência na Tabela de Retribuição de Cargos Comissionados - TRP e Tabela de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 15.342/1990)

§ 1º O servidor do Município do Recife, nomeado para cargo em comissão, perceberá, além da remuneração do seu cargo efetivo ou emprego público, o valor integral do símbolo do cargo em comissão exercido. (Redação dada pela Lei nº 15.194/1989) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 17.108/2005)


§ 2º Os servidores do Município ou de outro ente federado que o tenha colocado à disposição do Município do Recife e que, nessa condição, venha a ocupar o cargo de Secretário Municipal, poderá optar pelo subsídio desse cargo ou pela remuneração do cargo ocupado na origem, com direito, nesse caso, a perceber uma verba de representação no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio do cargo político ocupado. (Redação dada pela Lei nº 17.933/2013)

Art. 129 O funcionário perderá o vencimento do cargo efetivo quando no exercício de mandato eletivo remunerado, obedecido o disposto em legislação federal.

Art. 130 O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado ou moléstia comprovada,

II - um terço (1/3) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma (1) hora, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço (1/3) do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido, ou se for provida a revisão criminal, no caso de condenação definitiva;

IV - dois terços (2/3) do vencimento, durante o afastamento decorrente de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.

Art. 131 Nenhum funcionário, ativo ou inativo, poderá perceber vencimento ou proventos inferiores ao salário-mínimo em vigor no Município.

Art. 132 Serão abonadas até três (3) faltas, durante o mês, por motivo de doença, comprovada mediante atestado médico, ou odontológico, ou em decorrência de força, maior, a critério do titular do órgão onde o funcionário tiver exercício.

Parágrafo Único. O funcionário, para os efeitos deste Artigo, deverá requerer o abono no prazo máximo de quinze (15) dias, a contar da primeira falta ao serviço.

Art. 133 As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas do vencimento ou proventos em parcelas mensais, não excedentes à sua décima parte.

Parágrafo Único. Ao funcionário exonerado, demitido ou com licença sem vencimento deferida não será permitido o pagamento parcelado da reposição ou indenização.

Art. 134 Não se admitirá vinculação ou equiparação, de qualquer natureza, para efeito de vencimento dos funcionários do serviço público municipal.


SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS


Art. 135 Ao funcionário que se deslocar do Município, em objeto de serviço, conceder-se-ão diárias, a título de indenização das despesas de viagem, assim compreendidas as de alimentação e pousada.

§ 1º A critério da Administração, poder-se-á aplicar o disposto neste Artigo aos casos em que o funcionário se deslocar em razão de curso ou estágio correlato com as atribuições do respectivo cargo.

§ 2º As importâncias correspondentes às diárias serão pagas antecipadamente ao funcionário.

Art. 136 O arbitramento das diárias será estabelecido em regulamentação específica, considerados o local, a natureza, as condições do serviço e o cargo do funcionário.

Art. 137 O funcionário que se deslocar do Município, na forma do Artigo 135, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma da regulamentação no artigo anterior.




SEÇÃO V
DAS GRATIFICAÇÕES


Art. 146 Conceder-se-á gratificação:


IV - de risco de vida e saúde;

VI - pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão em grupo especial de tabalho, em grupo de pesquisas, de apoio ou de assessoramento técnico e em órgão de deliberação coletiva; (Vide Leis nº 14.931/1986 e nº 15.054/1988)

VII - de produtividade;

VIII - de monitoragem, em curso especiais ou de treinamento a servidores municipais;

X - de Natal;


Parágrafo Único. não acarretará a perda da gratificação o afastamento do servidor municipal nos casos previstos no artigo 76 desta Lei.

Art. 147 Gratificação de função é a retribuição pecuniária mensal pelo desempenho de encargos adicionais, representados pela execução de tarefas específicas determinada pela administração.

Art. 148 A gratificação de serviço extraordinário poderá ser:

I - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;

II - arbitrada previamento, pela administração, se não puder ser aferida por unidade de tempo.

§ 1º na hipótese prevista no inciso I, a gratificação não poder exceder, no mês, a cinquenta (50) horas de trabalho.

§ 2º na hipótese prevista no inciso II, a gratificação não poderá exceder a dois (2/3) do vencimento mensal do funcionário.

Art. 149 O valor-hora, para efeito de pagamento da gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal do funcionário:

I - pelo fator cento e quarenta (140), quando se tratar de trabalho diurno;

II - pelo fator cento e dez (110), quando se tratar de trabalho noturno;

III - pelo fator noventa (90), quando se tratar de trabalho de funcionário ocupante de cargo que exija formação de nível universitário.

Art. 150 A gratificação de representação será atribuída a Secretários, Chefes de Gabinete, Diretores de Diretoria, Diretores de Departamento e Assessores do Poder Executivo, e a titulares de órgãos equivalentes, da Câmara Municipal.

Parágrafo Único. A gratificação de representação poderá ser também atribuída a funcionários com exercício nos Gabinetes dos titulares dos órgãos mencionados neste Artigo, a critério da Administração.


Art. 151 Conceder-se-á a gratificação decorrente de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico ou engenheiro do trabalho do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria de Administração.
§ 1º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será atribuída nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo:



I - A partir de 1º de Novembro de 2014:

a) grau de insalubridade mínimo - R$ 72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos);
b) grau de insalubridade médio - R$ 144,80 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos);
c) grau de insalubridade máximo - R$ 289,60 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 18.037/2014)



II - A partir de 1º de Janeiro de 2015:

a) grau de insalubridade mínimo - R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos);
b) grau de insalubridade médio - R$ 155,96 (cento e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos);
c) grau de insalubridade máximo - R$ 311,92 (trezentos e onze reais e noventa e dois centavos). (Redação dada pela Lei nº 18.037/2014)



§ 2º A gratificação pelo exercício de atividades insalubres será concedida por Resolução da Comissão Executiva aos funcionários que exercerem essas atividades no âmbito da Câmara Municipal do Recife, devendo fazer parte integrante o respectivo laudo pericial.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes da gratificação de que trata o "caput" deste artigo retroagirão à data dos respectivos requerimentos.

§ 4º O direito à gratificação de insalubridade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

§ 5º Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações em locais considerados insalubres.

§ 6º A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos no parágrafo anterior, exercendo suas atividades em local salubre.

§ 7º Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível previsto na legislação própria.

§ 8º Os servidores a que se refere o parágrafo anterior serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei nº 15.076/1988 por arrastamento da Lei nº 15.620/1992 )


Art. 152 A gratificação de regime especial de trabalho, que compreende a prestação de serviço em tempo complementar, tempo integral ou em tempo integral com dedicação exclusiva, é a retribuição pecuniária mensal destinada a incrementar o funcionamento dos órgãos da Administração e se destina a cargos que, por natureza, exijam o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, bem como aos de direção, chefia, assessoramento e fiscalização.

§ 1º A gratificação prevista neste Artigo poderá ser concedida a outros funcionários, em casos especiais e por prazo determinado, a critério exclusivo da Administração e na forma prevista em sua regulamentação.

§ 2º Ao funcionário, inclusive ocupante de cargo de provimento em comissão, sujeito ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, é proibido exercer outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular.

§ 3º Excluem-se das limitações referidas no Parágrafo anterior as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo:

a) as que se destinem à difusão de idéias e conhecimentos técnicos, sem vinculação empregatícia;
b) a elaboração de pareceres científicos e de resposta a consultas sobre assuntos especializados;
c) o exercício em órgão de deliberação coletiva, quando resultar de indicação do governo federal, estadual ou municipal, ou de eleição pela respectiva categoria funcional;
d) a participação em comissão examinadora de concurso;
e) o exercício de atividades docente, quando haja compatibilidade de horário e correlação com o cargo de funcionário.

§ 4º Fica assegurada a estabilidade financeira, quanto a gratificações, de qualquer natureza, percebidas ininterruptamente há oito (8) anos pelo funcionário.

Art. 153 A gratificação pela participação, como integrante ou auxiliar, em comissão, em grupo especial de trabalho, em grupo de pesquisa, de apoio ou de assessoramento técnico e em órgão de deliberação coletiva é a vantagem contingente e acessória do vencimento, atribuída por tempo certo e na forma disposta em regulamentação.

Art. 154 A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, na forma prevista em sua regulamentação.

Art. 155 A gratificação de monitoragem em cursos especiais ou de treinamento a servidores municipais será concedida, por tempo determinado a funcionário, desde que esta atividade não seja inerente ao exercício do seu cargo.

Art. 156 A gratificação para diferença de caixa, no valor mensal de até 20% vinte por cento) do respectivo vencimento, será atribuída ao funcionário que pagar ou receber em moeda corrente, como decorrência de suas atribuições.


Art. 157 Os servidores do município, inclusive os ocupantes de cargo de provimento em comissão, os inativos, pensionistas e beneficiários, perceberão uma Gratificação de Natal, correspondente a um doze (1/12) avos do vencimento e vantagens por mês de serviços prestado durante o respectivo exercício.

§ 1º A gratificação natalina será paga considerando os valores das tabelas de vencimento básico e gratificações vigentes no mês de dezembro de cada ano.

§ 2º Cada parcela remuneratória recebida durante o exercício integrará a gratificação natalina na proporção de um doze (1/12) avos por mês de serviço a que o servidor fez jus ao seu recebimento.

§ 3º O servidor exonerado antes do mês de dezembro perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, considerando os valores das tabelas de vencimento básico e gratificações do mês da exoneração. (Redação dada pela Lei nº 16.831/2002)



§ 4º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 17.885/2013)

Art. 158 Os encargos previstos no inciso XI do artigo 146 deste Estatuto, destinam-se exclusivamente a casos especiais e são concedidos a funcionários na forma que dispõe a Lei.

Parágrafo Único. A gratificação especial referido no inciso XI do Artigo 146 deste Estatuto, é inerente aos cargos de procurador Judicial.

Art. 159 As gratificações de função e de serviços extraordinários não poderão ser atribuídas a ocupante de cargo de provimento em comissão.

Art. 160 As gratificações previstas neste Estatuto são vantagens contingentes e acessórias do vencimento e sua concessão condiciona-se ao interesse da Administração e aos requisitos fixados em Lei, somente podendo ser percebidas cumulativamente, na forma em que dispuserem suas respectivas regulamentações.

Art. 161 Os afastamentos decorrentes de férias, licença-prêmio, licenças à gestante ou para tratamento de saúde não interromperão a percepção das gratificações previstas neste Estatuto.

Parágrafo Único. Na hipótese de casos especiais, a critério da Administração, poder-se-ão estabelecer outros tipos de afastamento não motivadores de interrupção da percepção das gratificações.




Capítulo X
DAS CONCESSÕES


Art. 164 O funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal por motivo de:

I - casamento, a contar da data da realização da cerimônia civil, ou religiosa com efeitos civis;

II - falecimento do cônjuge ou companheira, ascendentes, descendentes ou irmãos;

Art. 165 O Município custeará as despesas com transladação do corpo do funcionário que falecer no desempenho de missão oficial fora do Município, desde que solicitada pela família.

Art. 166 À família do funcionário falecido, inclusive a do inativo, conceder-se-á auxílio-funeral correspondente a um mês de remuneração ou provento, quando requerido pelos herdeiros ou, na ausência destes, pela pessoa que houver efetuado a despesa do sepultamento.

§ 1º Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração do funcionário falecido.

§ 2º O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, contado da apresentação do atestado de óbito no órgão de pessoal, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.

Art. 167 Ao funcionário estudante, de curso regular ministrado em estabelecimento de ensino médio ou superior, permitir-se-á faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais, finais ou vestibulares, mediante comprovação fornecida pelo respectivo órgão de ensino.

Parágrafo Único. Ao funcionário de que trata este Artigo conceder-se-á, sem prejuízo da duração semanal de trabalho, horário que lhe permita freqüência regular às aulas.

Art. 168 O funcionário poderá ausentar-se do Município, a critério da Administração, para missão oficial ou de estudo que guarde correlação com a atividade que exerça:

§ 1º O funcionário, na hipótese de estudo, deverá comprovar a freqüência e o aproveitamento.

§ 2º O afastamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder de dois (2) anos e somente após o transcurso de igual período poderá ser autorizado novo afastamento da mesma natureza.

Art. 169 O funcionário efetivo poderá, na forma em que lei específica dispuser, optar pelo regime da legislação trabalhista.

Art. 170 O funcionário efetivo que ocupar, durante oito (8) anos ininterruptos, cargo de provimento em comissão, terá assegurado o direito à remuneração correspondente ao cargo que assim exercia, ao completar o mencionado período de tempo.

§ 1º Na hipótese de ser exonerado do cargo em comissão, o funcionário de que trata este artigo voltará a exercer o cargo efetivo de que é titular.

§ 2º O disposto neste Artigo aplica-se apenas aos funcionários do Quadro Permanente da Prefeitura e à disposição da Câmara Municipal, bem como aos do Quadro Permanente da Câmara Municipal à disposição da Prefeitura.


Capítulo XI
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA


Art. 171 O Município prestará assistência ao funcionário e à sua família.

Art. 172 Entre as formas de assistência, incluem-se:

I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar; além de outras julgadas necessárias;

II - previdência, seguro e assistência jurídica;

III - financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência;

IV - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V - centros comunitários e outras formas de desenvolvimento cívico e cultural.


Capítulo XII
DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 174 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 175 O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de Pessoal, que o encaminhará à decisão final.

Parágrafo Único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis.

Art. 176 O pedido de reconsideração será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, vedada sua renovação.

Parágrafo Único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

Art. 177 Caberá recurso:

I - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;

II - do indeferimento do pedido de reconsideração;

III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo Único. O recurso será dirigido, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Art. 178 O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e retroagirão, se providos nos seus efeitos parciais ou totais, à data do ato impugnado.

Art. 179 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e decesso de vencimentos e vantagens;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Art. 180 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência oficial.

Art. 181 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.

Parágrafo Único. A prescrição interrompida recomeçará a viger da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Art. 182 Os prazos estabelecidos neste Estatuto contam-se continuamente, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do termo final.

Parágrafo Único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo, dia feriado, santificado ou considerado de freqüência facultativa, terminarão no primeiro dia útil subseqüente.


TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Capítulo I
DA ACUMULAÇÃO



Art. 183 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nas seguintes hipóteses:

I - dois cargos de professor;

II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 2º A proibição de acumular estende-se:

I - a empregos e funções, inclusive contratos temporários, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; e

II - aos proventos de aposentadoria pagos pelo regime próprio de previdência social do município do Recife e de outros entes da federação, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.

§ 3º O servidor que acumular licitamente cargos públicos fica obrigado a comprovar a compatibilidade de horários. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)


Art. 184 O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, ou integrar mais de um órgão de deliberação coletiva, salvo, neste último caso, quando for integrante nato.

§ 1º O servidor poderá participar de forma remunerada de até 2 (duas) comissões, ou grupos ou órgãos de deliberação coletiva, desde que seja membro nato de um deles.

§ 2º O servidor do município do Recife que exercer cargo em comissão ou função gratificada pode participar de forma remunerada de 01 (uma) comissão, grupo ou órgão de deliberação coletiva, desde que seja membro permanente ou integrante nato do órgão colegiado, e que as atribuições a ser desempenhadas na comissão, grupo ou órgão de deliberação coletiva não sejam privativas do cargo ou função ocupada. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)


Art. 185 Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, a Comissão de Acumulação de Cargos - CAC notificará o servidor para apresentar defesa ou fazer opção, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da notificação.

§ 1º Apresentada ou não a defesa, a Comissão de Acumulação de Cargos - CAC decidirá quanto à legalidade da acumulação.

§ 2º Em decorrência da opção, o servidor será exonerado do cargo, emprego ou função exercido no município do Recife ou no outro ente federado, hipótese em que deverá fazer a comprovação com cópia da portaria do ato de exoneração e o processo será arquivado no âmbito da Comissão de Acumulação de Cargos - CAC.

§ 3º Com a opção pela renúncia aos proventos da aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente.

§ 4º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, a Comissão de Acumulação de Cargos - CAC solicitará à autoridade competente a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade funcional.

§ 5º Instaurado o processo administrativo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, comprovando a exoneração do cargo ou a dispensa de emprego ou função objeto da acumulação, presume-se a sua boa-fé e o processo será arquivado.

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica se o servidor houver feito declaração falsa sobre acumulação de cargos por ocasião de sua posse ou for reincidente na acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

§ 7º Caracterizada no processo administrativo disciplinar a acumulação ilegal e provada a má-fé, a Comissão Central de Inquérito - CCI concluirá o relatório pela aplicação da pena de demissão, destituição de cargo comissionado, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, em relação ao cargo exercido no município do Recife, sem prejuízo da restituição ao erário dos valores indevidamente percebidos sem a prestação do serviço e da ação penal cabível. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)



Capítulo II
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO


Art. 186 O funcionário efetivo, investido em mandato eletivo, ficará afastado do exercício do cargo.

§ 1º Tratando-se de vereança do Município do Recife, o funcionário efetivo poderá exercê-la cumulativamente com o cargo, desde que haja compatibilidade de horário, optando, em caso contrário, pela remuneração do cargo ou pelos subsídios.

§ 2º O funcionário efetivo, quando no exercício do mandato de Prefeito, deverá afastar-se do seu cargo, optando pela sua remuneração, sem prejuízo da verba de representação que couber ao Chefe do Executivo.


Capítulo III
DOS DEVERES


Art. 187 São deveres básicos do funcionário:

I - exação administrativa;

II - assiduidade;

III - pontualidade;

IV - discrição;

V - urbanidade;

VI - observância às normas legais e regulamentares;



VII - obediência às ordens superiores e às determinações emanadas pela Controladoria Geral do Município, salvo quando manifestamente ilegais; (Redação dada pela Lei nº 17.867/2013)

VIII - representação à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;


IX - observância, nas relações de trabalho e na sociedade, de comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

X - Colaboração para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à direção ou chefia imediatas as medidas que julgar necessárias;

XI - manutenção de sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento, em razão do cargo;

XII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XIII - atender com presteza ao público, às requisições para defesa da Fazenda Pública e aquelas necessárias a subsidiar procedimentos administrativos disciplinares; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XIV - prestar à autoridade ou órgão competente informação não sigilosa de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XV - comparecer, quando convocado, à inspeção ou perícia médica e ao censo previdenciário. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)


Capítulo IV
DAS PROIBIÇÕES


Art. 188 Ao funcionário é proibido:

I - acumular dois ou mais cargos, funções ou empregos públicos, salvo as exceções previstas em Lei;

II - referir-se, à autoridade ou a atos da Administração Pública de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

III - retirar, sem autorização da autoridade competente, documento ou objeto de trabalho que não lhe pertença;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto do trabalho;

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;

VI - coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;



VII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, não se aplicando esse dispositivo ao servidor em gozo de licença sem vencimentos, aposentados ou em se tratando de instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)


VIII - exercer o comércio ou participar de sociedade empresária, exceto como acionista, cotista ou comanditário, não se aplicando este dispositivo ao servidor em gozo de licença sem vencimentos ou aos aposentados; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)


IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, proventos, remuneração ou vantagens de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, ou de cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

X - praticar usura, em qualquer das suas formas;

XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens ilícitas, em razão do cargo ou função;

XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - promover, direta ou indiretamente, a paralisação dos serviços públicos, ou dela participar;

XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

XV - aceitar contrato com a Administração Municipal, quando não autorizado em lei ou regulamento;

XVI - comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou apresentar-se nesse estado, habitualmente, em público;

XVII - proceder de forma desidiosa, incorrendo, repetidamente, em descumprimento de deveres e atribuições funcionais; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XVIII - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou à execução de serviço; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XX - manter, sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função gratificada, cônjuge, companheiro ou parentes fora dos casos permitidos em lei; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XXI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto quando este for designado, pela autoridade competente, para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial, ou, ainda, em situações transitórias ou de emergência, observado o interesse do serviço público; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XXII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XXIII - acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em quaisquer de suas formas; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XXIV - discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação à origem, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XXV - usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:

a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e congêneres;
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, político-partidário ou sindical, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública;
d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização e fora dos casos previstos em lei;
e) permitir ou facilitar o acesso a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)


XXVI - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)


Capítulo V
DA RESPONSABILIDADE


Art. 189 O funcionário responde administrativa, civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 190 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário, e não será elidida pelo ressarcimento do dano.

Art. 191 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.

§ 1º Por dano causado a terceiros, o funcionário responderá perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar os terceiros prejudicados.

§ 2º Se o prejuízo resultar de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais, o funcionário será obrigado a repor a importância respectiva de uma só vez, independentemente de outras cominações legais, estatutárias ou regulamentares.

Art. 192 A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário.

Art. 193 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce e deste Estatuto.

Parágrafo Único. A infração é punível, por ação ou omissão, independentemente de haver produzido ou não resultado prejudicial ao serviço.



Art. 194 São penas disciplinares: (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;


V - destituição de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo Único. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração além de danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.

Art. 195 Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e o serviço.

Art. 196 A pena de repreensão será aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.


Art. 197 A pena de suspensão, que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência, bem como transgressão dos incisos II, III, IV, IX, XII, XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIV do artigo 188. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 1º O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.

§ 2º Quando houver conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer em exercício.

§ 3º Ao servidor aposentado que vier a ser aplicada a pena de suspensão, em razão de fatos praticados enquanto estava na atividade, a penalidade será comutada para multa, na razão de 100% (cem por cento) por dia, calculado sobre os proventos da aposentadoria, revertida ao Tesouro Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)


Art. 198 São motivos determinantes da destituição de cargo em comissão: (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II - não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;

III - promover ou tolerar o desvio irregular de função;

IV - retardar a instrução ou o andamento do processo;

V - coagir ou aliciar subordinados, com objetivo de natureza político-partidária;

VI - deixar de prestar ao órgão de pessoal a informação de que trata o Artigo 25 deste Estatuto;

VII - a prática de infrações sujeitas às penas de suspensão e de demissão. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 1º Constatada a hipótese de que trata este artigo, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 2º A aplicação da pena de destituição de cargo em comissão não elide, quando couber, o dever de ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação cível ou penal cabível e demais medidas administrativas. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

Art. 199 A pena de demissão será aplicada nos casos de:


I - crimes contra a administração pública; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

II - abandono de cargo;



III - incontinência pública e conduta escandalosa; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

IV - insubordinação grave em serviço;



V - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

VIII - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;



IX - ao ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde que deixar de residir na comunidade onde atua. (Redação dada pela Lei nº 17.233/2006)

X - reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão por trinta (30) dias;



XI - transgressão ao disposto nos incisos I, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV, XXIII, XXV e XXVI do artigo 188 deste Estatuto; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)



XII - perda da nacionalidade brasileira, na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)


XIII - inassiduidade habitual; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

XIV - reincidência em proceder de forma desidiosa; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XV - corrupção; (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

XVI - improbidade administrativa. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)



§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 2º A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 3º Considera-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

Art. 200 O ato de demissão mencionará sempre a causa da aplicação da penalidade e o dispositivo legal em que se fundamentou.



§ 1º O servidor indiciado em inquérito não poderá ser exonerado a pedido, enquanto não for concluído o processo administrativo em que se comprove a sua inocência. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração será convertida em demissão. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

Art. 201 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, nos seguintes casos:

I - falta punível com a pena de demissão, quando praticada ainda no efetivo exercício do cargo;

II - aceitação ilegal de cargo, provada a má-fé;

III - aceitação de comissão, emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da Republica;

IV - prática de advocacia administrativa ou usura, em qualquer de suas formas.

Art. 202 São competentes para aplicação das penas disciplinares:



I - Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, dependendo da vinculação funcional, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)



II - O Procurador Geral do Município, o Controlador Geral, os Secretários e dirigentes de órgãos a estes equiparados, em todos os casos, exceto os previstos como competência privativa do inciso I; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)



III - Os Secretários Executivos, os Diretores Executivos, os Gerentes Gerais e o Corregedor da Guarda Municipal do Recife, nos casos de advertência, repreensão e suspensão de até 08 (oito) dias. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 1º Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração e recursos, na forma deste Estatuto.

§ 2º À autoridade superior cabe a faculdade de agravar, atenuar ou cancelar a pena imposta por autoridade subordinada.

§ 3º A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.

Art. 203 As penalidades aplicadas deverão constar do assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade pela prescrição, o órgão competente promoverá apenas o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

Art. 204 Prescreverão:

I - em um (1) ano, as infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão;

II - em dois (2) anos, as infrações sujeitas à pena de suspensão;



III - em 05 (cinco) anos, as infrações sujeitas às penas de destituição de cargo em comissão, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)



§ 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)



§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar a sindicância ou processo disciplinar e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão e julgamento do processo disciplinar, incluído o prazo de prorrogação. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)



Art. 205 Será obrigatoriamente precedida de inquérito administrativo a aplicação das penas de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, de destituição de cargo em comissão, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão implicam a incompatibilização para nova investidura em cargo público, no Município do Recife, pelo prazo de 03 (três) anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)



TITULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Capítulo I
DO RITO PROCESSUAL


Art. 206 A autoridade administrativa ou o funcionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal deverá tomar as providências necessárias para sua apuração.

Art. 207 O processo administrativo compreende a sindicância e o inquérito administrativo.

§ 1º O Inquérito Administrativo Disciplinar deverá ser conduzido sob o rito ordinário ou sumário. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 2º O rito sumário será adotado para apuração das infrações de abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilícita de cargos. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 3º O processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão na forma do § 1º do artigo 211;

II - instrução sumária, que compreende a indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)


§ 4º Ao procedimento sumário se aplicam, subsidiariamente, as disposições do rito ordinário. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 5º Nas infrações sujeitas ao rito sumário, achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, poderá a Comissão adotar o rito ordinário. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 6º Na apuração das infrações sujeitas ao procedimento sumário, a Comissão lavrará, até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações relativas à autoria, correspondente ao nome, cargo, matrícula e lotação do servidor, e materialidade, mediante descrição dos fatos, bem como promoverá a citação pessoal investigado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 7º Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 8º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, observado o disposto no art. 202. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

§ 9º Na apuração das infrações de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, observar-se-á que:

I - a indicação da materialidade ocorrerá:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela relação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze) meses.

II - a Comissão, ao elaborar o relatório conclusivo de que trata este artigo sobre a inocência ou a responsabilidade do servidor opinará, no caso de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias, e, na hipótese de inassiduidade habitual, se houve justa causa para as faltas ao serviço no período considerado. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)


Art. 208 São competentes para determinar a instauração do processo administrativo.



I - o Prefeito, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral, os Secretários Municipais, dirigentes de órgãos a estes equiparados ou autoridades de mesmo nível da Câmara Municipal do Recife, quando se tratar de inquérito administrativo; (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)



II - as mesmas autoridades referidas no inciso anterior, os Secretários Executivos, os Diretores Executivos, dirigentes de órgãos a estes equiparados, o Corregedor da Guarda Municipal, os Gerentes Gerais ou autoridades de igual nível da Câmara Municipal quando se tratar de sindicância. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

Art. 209 A sindicância será instaurada quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a autoria.


§ 1º A sindicância será procedida por 3 (três) servidores efetivos e estáveis designados pela autoridade que determinar sua instauração, sendo um deles nominado presidente, que indicará o secretário. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 2º A sindicância deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

Art. 210 Da sindicância poderá resultar:

I - seu arquivamento, quando comprovada a inexistência da irregularidade;

II - aplicação de pena de advertência, repreensão, multa e suspensão, quando comprovado descumprirnento do dever por parte do funcionário, ressalvada a hipótese de que este descumprirnento implique em penalidade mais grave;

III - instauração de inquérito administrativo, nos demais casos.

Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, deste Artigo, antes da aplicação da pena será aberto ao funcionário prazo de três (3) dias para oferecimento da defesa.



Art. 211 A Comissão Central de Inquérito, de natureza permanente, será constituída por 4 (quatro) membros permanentes, sendo 01 (um) como Presidente, e membros de apoio I e II, na forma do § 4º deste artigo, todos designados pelo Procurador Geral do Município.

§ 1º O inquérito, sob o rito ordinário ou sumário, será conduzido por pelo menos 03 (três) membros, sendo 01 (um) deles membro permanente.

§ 2º As audiências no Processo Administrativo Disciplinar, sempre que for conveniente para o serviço, podem ser presididas por um membro permanente.

§ 3º Fica limitado a 7 (sete) o número de servidores designados como membros de Apoio I e a 7 (sete) o número de servidores designados como membros de Apoio II da Comissão Central de Inquérito.

§ 4º O Presidente da Comissão Central de Inquérito designará um dos membros de Apoio I (um) para o exercício da função de Escrivão.

§ 5º A Comissão Central de Inquérito, por intermédio de seu Presidente, poderá requerer dos órgãos e entidades municipais documentos e informações necessários ao deslinde dos processos de inquérito, podendo fixar prazo para resposta, cabendo aos servidores e empregados responsáveis pela prestação das informações atender ao pedido de forma diligente e escorreita, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 6º São requisitos necessários à composição da Comissão de Inquérito, além de ser servidor efetivo e estável do Município:

I - para o Presidente da Comissão Central de Inquérito ser servidor de Nível Superior e Bacharel em Direito;

II - para os membros permanentes ser Bacharel em Direito;

III - para os membros de Apoio I, ter concluído curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

IV - para os membros de Apoio II, ensino médio concluído. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)




Art. 212 O inquérito administrativo disciplinar conduzido sob o rito ordinário deverá ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que houver determinado a instauração do inquérito.

Parágrafo único. Quando se tratar de rito sumário, o prazo para a conclusão não excederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que houver determinado a instauração do inquérito. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)




Art. 213 O servidor designado para integrar a Comissão poderá arguir, por escrito, sua suspeição junto à autoridade que o tiver designado, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da publicação do ato de designação. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 1º O prazo será contato a partir da publicação do ato que determinar a instauração do inquérito, quando o funcionário for integrante ou auxiliar de Comissão Permanente.

§ 2º Considerar-se-á procedente a argüição quando o funcionário designado alegar ser parente consangüíneo ou afim, até o terceiro (3º) grau, ou amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos indiciados.

Art. 214 Caberá argüir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure, com relação ao arguinte, qualquer das hipóteses previstas no § 2º, do Artigo anterior.

§ 1º A arguição será dirigida, por escrito, ao presidente da Comissão, que dela dará imediato conhecimento ao argüido, para confirmá-la, por escrito, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas.

§ 2º O presidente, julgada, procedente a suspeição, solicitará da autoridade que houver determinado a instauração do inquérito a substituição do funcionário suspeito.

§ 3º O presidente dará conhecimento do incidente à autoridade referida no Parágrafo anterior, para decisão final, quando julgada improcedente a suspeição, em razão de recurso interposto pelo arguinte.



§ 4º Se o arguido de suspeição for o Presidente, será substituído por outro membro permanente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 211. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 5º O incidente da suspeição suspenderá o curso do processo e será autuado em separado ao inquérito administrativo.

Art. 215 A autoridade competente decidirá da suspeição no prazo máximo de setenta e duas (72) horas.

Art. 216 Compete ao secretário da Comissão de inquérito administrativo organizar os autos do processo, lavrar termos e atas, bem como executar as determinações do presidente.

Art. 217 A Comissão de inquérito administrativo é competente para proceder a qualquer diligência necessária à instrução processual, inclusive sem exclusão de outras inquirições, bem como requerer a participação técnica de profissionais especializados e peritos, quando entender conveniente.

Art. 218 Antes de encerrar a instrução e a f m de permitir ao indiciado ampla defesa, a Comissão indicará as irregularidades e infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos, depoimentos e às correspondentes folhas dos autos.

Art. 219 As testemunhas que forem convocadas a depor, sê-lo-ão mediante oficio, registrando-se o assunto, dia, hora e local de comparecimento, vedada a recusa injustificada.

Parágrafo Único. O oficio será dirigido ao titular da repartição, quando a testemunha for servidor público.

Art. 220 As perícias serão realizadas por perito oficial ou funcionário municipal que tiver a necessária habilidade técnica.

Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese do perito oficial, os demais prestarão, perante o presidente da Comissão, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, sob pena de responsabilidade.

Art. 221 Dependerá do assentimento prévio da autoridade competente, desde que acarrete despesas para os cofres da Edilidade, a realização da perícia por perito não oficial. (Vide Lei nº 15.342/1990)

Art. 222 Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do presidente da comissão.

Parágrafo Único. Somente por decisão fundamental poderá ser recusada a anexação de documentos aos autos.

Art. 223 O presidente da Comissão, cumprindo o disposto no Artigo 218, determinará a citação do indicado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo, na repartição.

§ 1º O prazo comum será de 20 (vinte) dias, no caso de dois ou mais indiciados.

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será chamado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º O edital a que se refere o Parágrafo anterior, além de publicação no órgão oficial do Município, será fixado em lugar acessível ao público, no edifício onde a Comissão habitualmente se reunir.

§ 4º Mediante requerimento do indiciado, o prazo da defesa poderá ser prorrogada pelo dobro, para as diligências consideradas indispensáveis.

Art. 224 No caso de indiciado revel, será designada para defendê-lo, um funcionário, sempre que possível de mesma classe e categoria funcional.

Art. 225 Com a defesa, o indiciado oferecerá as provas que tiver, podendo ainda requerer as diligências necessárias à comprovação de suas alegações.

Art. 226 Depois de recebida a defesa de todos os indiciados e realizadas as diligências requeridas, a Comissão elaborará o relatório.

§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do indiciado ou indiciados, indicando, neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.

§ 2º O relatório determinará o montante e indicará os modos de ressarcimento, na hipótese de prejuízo à Fazenda Municipal.

§ 3º Concluído o relatório, o processo será remetido, sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, que proferirá decisão que preferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 227 Será permitida a intervenção de advogado constituído pelo indiciado, em qualquer fase do inquérito.

Art. 228 A autoridade que determinou a instauração do processo administrativo comunicará o fato à autoridade policial, na hipótese de crimes de ação pública.

Art. 229 A decisão que reconhecer a prática de infração capitulada na legislação penal determinará, sem prejuízo dos procedimentos administrativos e civis, a remessa do translado do inquérito à autoridade competente, ficando o original dos autos arquivado na repartição.

Art. 230 Ao processo administrativo aplicar-se-á, subsidiariamente, as disposições da legislação processual civil e penal vigente.

Art. 231 O presidente da Comissão, constatando que o indiciado foi afastado do exercício do seu cargo, determinará a sua imediata reassunção, salvo se o afastamento decorreu de suspensão preventiva.



Capítulo III
DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA


Art. 234 O prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, em suas respectivas áreas de atuação, poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário indiciado em inquérito, até sessenta (60) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por mais trinta (30) dias, por solicitação do presidente da Comissão de inquérito administrativo.

§ 2º Exauridos os prazos de que trata este Artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.

Art. 235 O funcionário terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de suspensão administrativa, nas seguintes hipóteses:

I - quando reconhecida a inocência, recebendo a remuneração do seu cargo,

II - quando a pena disciplinar se limitar à suspensão;

III - quando a suspensão exceder os prazos previstos no Artigo Anterior.


Capítulo IV
DA REVISÃO



Art. 236 A revisão do inquérito administrativo de que resultou pena disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, capazes de justificar a inocência do servidor. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)

§ 1º Não se constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º A revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa da família ou outras constante do registro cadastral, tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer.

§ 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. (Redação acrescida pela Lei nº 18.441/2017)

Art. 237 A revisão tramitará em apenso ao inquérito administrativo originário.

Art. 238 O pedido de revisão, devidamente instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da penalidade.

Parágrafo Único. Compete ao órgão de Pessoal informar o pedido e apensá-lo aos outros do inquérito administrativo originário.



Art. 239 A revisão será procedida por uma Comissão de 03 (três) integrantes, sendo 01 (um) o presidente e 02 (dois) servidores, todos efetivos e estáveis, de categoria igual ou superior à do servidor punido, designados pelo Procurador Geral do Município.

Parágrafo único. Não pode integrar a Comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretende revisar. (Redação dada pela Lei nº 18.441/2017)


Art. 240 Serão aplicadas à revisão, no que for compatível, as normas referentes ao inquérito administrativo.

Art. 241 Concluída a revisão, em prazo não superior a sessenta (60) dias, serão os autos remetidos à autoridade competente, para decisão final.

Art. 242 Reconhecida a inocência do funcionário, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 243 O regime Jurídico-administrativo deste Estatuto é extensivo aos funcionários de qualquer autarquia municipal não regidos pela legislação trabalhistas.

Art. 244 O funcionário municipal, candidato a cargo efetivo, que exercer função de direito, chefia, fiscalização ou arrecadação, será afastado do exercício, com direito à remuneração mensal que venha percebendo, desde a data de registro na Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao pleito.

Art. 245 Cabe a Prefeitura da Cidade do Recife arcar com ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias que lhe cabem e ao funcionário ou servidor municipal inativo, quando este haja optar pela pensão especial de que tratam as Leis Federais nºs 4243/63, 5315/67 e 6592/78.

Parágrafo Único. O recolhimento de que trata este Artigo efetiva-se junto ao órgão previdenciário federal ou estadual, conforme o beneficiado seja regido pelo regime trabalhista ou estatutário, respectivamente.


Art. 247 O pagamento a que se refere o Artigo 123, deste Estatuto, será calculado com base no vencimento em vigor à época em que for deferida a solicitação respectiva.


Art. 250 Todos os beneficiários terão direito a treze (13) pensões mensais por ano, exceto aqueles de que trata o Artigo 248, deste Estatuto.

Art. 251 É assegurada ao funcionário municipal o direito de associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe inclusive perante os Poderes Públicos.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, as entidades representativas dos funcionários deverão ter personalidade jurídica própria.

§ 2º A representação por parte das entidades referidas não impede que o funcionário exerça, diretamente, qualquer ato em defesa de seus direitos.

§ 3º É vedada a exoneração, a suspensão, a destituição de função ou a demissão do funcionário investido em cargo de direção de entidade representativa da classe, até um (1) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave prevista no Artigo 199, devidamente apurada em inquérito administrativo com direito a ampla defesa.

Art. 252 É permitido o afastamento de funcionário municipal para exercício de mandato eletivo de Presidente, Secretário Geral ou Tesoureiro de entidade representativa de funcionários que congreguem, no mínimo 500 (quinhentos) associados.

§ 1º O afastamento dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo e função exercidos.

§ 2º Enquanto durar o afastamento, é vedada a exoneração e demissão do funcionário.

§ 3º A permissão concedida no caput deste Artigo é extensiva no caso de entidades federativas ou central de entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classe.

Art. 253 O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Art. 254 O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação da Lei que o aprovar



Recife, 8 março de 1985. 



FONTE: Leis Municipais - Lei Ordinária 14 728 - 1985

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