LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI
COMPLEMENTAR Nº 12 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
Ementa: Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público de Pernambuco.
L I V R O I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 1º - O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do
Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação
funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos
serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os
competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a
respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção
de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus
membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a
extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o
reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos
serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de
provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e
outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços
auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e
de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os serviços
auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
X - compor os seus órgãos de administração;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competências decorrentes de sua
autonomia.
§ 1º - O Ministério Público instalará seus órgãos e
serviços em prédios sob sua administração, além das dependências a ele
reservadas nos prédios destinados ao funcionamento da Magistratura.
§ 2º - Nos edifícios dos fóruns serão reservadas
instalações condignas ao Ministério Público, em prédios, alas ou salas
apropriadas e independentes.
§ 3º - Os atos de gestão administrativa do Ministério
Público, incluindo convênios, contratações, aquisições e alienações de bens e
serviços, não podem ser submetidos a prévia apreciação de qualquer órgão do
Poder Executivo.
§ 4º - As decisões do Ministério Público fundadas em
sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a
competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a
submeterá à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações
orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a
qualquer tipo de despesa.
§ 2º - A omissão e o retardamento no cumprimento do
disposto neste artigo configuram atos atentatórios ao livre exercício do Ministério Público.
§ 3º - Os recursos decorrentes de doações em dinheiro,
alienação de bens e cobrança de taxas de inscrição ou mensalidades, para
prestação de concursos e frequência a cursos ou seminários, serão depositados
no Banco oficial do Estado e destinados, exclusivamente, à consecução dos
objetivos da instituição.
§ 4º - A fiscalização contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e
renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle
externo, e pelo Colégio de Procuradores de Justiça, mediante controle interno.
Capítulo II
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 4º - Além de outras funções constitucionais e
legais, incumbe ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade
para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, na forma da lei, para:
a) proteção, prevenção e reparação dos danos causados
ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município,
de suas administrações indiretas ou fundacionais, ou de entidades privadas de
que participem.
V - manifestar-se nos processos em que sua presença
seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para
assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou
grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras
de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos
estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do
consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de
atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para
responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e
conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Tribunal de Justiça do
Estado, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal;
X - exercer, pelo Procurador Geral de Justiça e pelos
Promotores de Justiça Criminais, de Execução Penal e de Defesa da Cidadania, o
controle externo da atividade policial, por meio de medidas administrativas e
judiciais, podendo, inclusive:
a) ter livre ingresso em delegacias de polícia,
institutos médico-legais ou estabelecimentos prisionais;
b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à
atividade de polícia judiciária;
c) receber comunicação da prisão de qualquer pessoa
por parte da autoridade policial estadual, no prazo legal com indicação do
lugar onde se encontra o preso e cópias dos documentos comprobatórios da
legalidade da prisão;
d) acompanhar inquéritos policiais e outras
investigações junto a organismos policiais civis ou militares, quando assim
considerar conveniente à apuração de infrações penais;
e) receber cópias dos relatórios anuais elaborados
pela polícia judiciária, civil ou militar, quanto à prevenção e repressão à
criminalidade;
f) ter acesso a cópia de relatório ou boletim de
ocorrência lavrados pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar;
g) requisitar diligências à Autoridade competente
civil ou militar para instruir procedimentos administrativos de sua
competência, na forma desta lei. Parágrafo único - É vedado o exercício das
funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade
do ato praticado.
Art. 5º - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa
dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se
cuidar de garantir-lhe o respeito:
I - pelos poderes estaduais ou municipais;
II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou
Municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de
serviço público estadual ou municipal;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada
do Estado ou do Município, ou executem serviço de relevância pública;
Parágrafo único – No exercício das atribuições
a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras
providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou
reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam
próprias e dar-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos
procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às
notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios,
anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades
mencionados no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação
adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Art. 6º - No exercício de suas funções, o Ministério
Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e
procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames periciais e
documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos
e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias
junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II - requisitar informações e documentos a entidades
privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
III - requisitar à autoridade competente a instauração
de sindicância ou procedimento administrativo cabível;
IV - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o
disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo
acompanhá-los;
V - praticar atos administrativos executórios, de
caráter preparatório;
VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos
não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e
a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e controle da criminalidade;
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos,
acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender
existente interesse em causa que justifique a intervenção.
§ 1º - As notificações e requisições previstas nesta
lei e, especialmente, neste artigo, quando tiverem como destinatários o
Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores,
serão encaminhadas pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2º - O membro do Ministério Público será responsável
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas
hipóteses legais de sigilo.
§ 3º - Serão cumpridas gratuitamente as requisições
feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento
a notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza
desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício para
todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º - Toda
representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre
os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os
critérios fixados pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6º - O inquérito civil, que poderá instruir petição
inicial de ação civil pública, será instaurado de ofício pelo órgão de execução
competente, ou em face de representação, ou por determinação do Procurador
Geral de Justiça, e obedecerá às seguintes regras:
I - a representação, formulada por pessoa natural ou
jurídica, será dirigida ao órgão competente do Ministério Público e deverá
conter:
a) nome, qualificação e endereço do representante e,
sempre que possível, do autor do fato objeto da representação;
b) descrição do fato a ser investigado;
c) indicação dos meios de provas e juntada destas, se
houver;
II - do indeferimento da representação caberá recurso
ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias contados
da data em que o representante tomar ciência da decisão;
III - depois de homologado o arquivamento do inquérito
civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público poderá proceder
a novas investigações, se de outras provas tiver notícia;
IV
- o órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que instaurar, e desde
que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá formalizar, mediante termo
nos autos, compromisso do responsável quanto ao cumprimento das obrigações
necessárias à integral reparação do dano.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS E DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - Integram a estrutura organizacional do
Ministério Público:
I - como órgãos da Administração Superior:
a) a Procuradoria Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria Geral do Ministério Público;
II - como órgãos de Administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça;
III - como órgãos de Execução:
a) o Procurador Geral de Justiça;
b) o Conselho Superior do Ministério Público;
c) os Procuradores de Justiça;
d) os Promotores de Justiça;
IV - como órgãos Auxiliares:
a) os Centros de Apoio Operacional;
b) os órgãos de Apoio Técnico e Administrativo;
c) o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;
d) a Comissão de Concurso;
e) os estagiários.
Seção I
Da Procuradoria Geral de Justiça
Art.
8º - A Procuradoria Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador Geral de
Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista
tríplice, formada por Procuradores de Justiça e eleita pelos integrantes da
carreira, na primeira semana do mês de janeiro dos anos ímpares, para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 1º - A candidatura à lista tríplice independe de inscrição,
permitida a renúncia à elegibilidade e publicada a relação dos elegíveis, pelo
Colégio de Procuradores de Justiça, até cinco dias antes da eleição.
§ 2º - A eleição será regulamentada e convocada pelo
Colégio de Procuradores de Justiça, até quinze dias antes do pleito, observado
o seguinte:
I - o voto será obrigatório, trinominal e secreto,
vedado o voto por correspondência ou procuração;
II - são inelegíveis os Procuradores de Justiça que,
afastados das funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias
antes da semana da eleição;
III - o voto dado a candidato inelegível será
considerado nulo somente em relação àquele;
IV - a mesa eleitoral será composta por 03 (três)
Promotores de Justiça de 3ª entrância e presidida pelo mais antigo, escolhidos
mediante votação do Colégio de Procuradores, em sessão convocada pelo Diário
Oficial, com antecedência de 05 (cinco) dias;
V - os incidentes serão resolvidos pela mesa
eleitoral, por maioria de votos de seus integrantes, cabendo recurso, a ser
interposto de imediato, para o Colégio de Procuradores;
VI - o Colégio de Procuradores estará reunido em
sessão permanente, no dia da eleição, a fim de decidir, de imediato, sobre os
recursos referidos no inciso anterior;
VII - concluída a votação e julgados os recursos,
caberá à mesa eleitoral a apuração do resultado do pleito, competindo ao membro
mais moderno a lavratura da ata.
§ 3º - A lista tríplice dos mais votados será remetida
dentro de três dias ao Governador do Estado, resolvidos os empates pela
antiguidade na instância, na carreira, no serviço público e, finalmente, pela
idade, preferindo-se os mais antigos e mais velhos.
§ 4º - Caso o Governador do Estado não efetive a
nomeação do Procurador Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao
recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro
do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
§ 5º - O Procurador Geral de Justiça será empossado em
sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6º - Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador
Geral de Justiça antes do término do mandato, a sucessão far-se-á observando-se
a ordem de colocação dos remanescentes na lista tríplice;
§ 7º - Na impossibilidade de se prover o cargo na
forma do parágrafo anterior, será convocada eleição para complementar o
mandato, salvo se a vacância ocorrer nos últimos cento e oitenta dias do
mandato, hipótese em que ocupará o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na
instância.
§ 8º - O Procurador Geral de Justiça será substituído,
nos seus impedimentos e afastamentos eventuais, pelo Sub-Procurador Geral de
Justiça, por ele designado dentre os Procuradores de Justiça, ao qual poderá
delegar atribuições administrativas e funcionais e, na falta deste,
sucessivamente, pelos Procuradores de Justiça mais antigos na instância.
§ 9º - O Procurador Geral de Justiça poderá ser
destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa,
mediante proposta do Colégio de Procuradores de Justiça, em sua composição plena,
pelo voto de dois terços dos seus integrantes.
§ 10 - A destituição do Procurador Geral de Justiça,
por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização
de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 9º - Compete ao Procurador Geral de Justiça, como
órgão da Administração Superior:
I - exercer a chefia do Ministério Público,
representando-o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as atividades
funcionais e os serviços técnicos e administrativos;
II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio
de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça
as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do
orçamento anual;
IV - encaminhar à Assembléia Legislativa os projetos
de lei de interesse do Ministério Público;
V - praticar atos e decidir questões relativas à
administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos
serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e
demais formas de provimento derivado;
VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e
outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços
auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus
servidores;
VIII - delegar suas funções administrativas;
IX - dirimir conflitos de atribuições entre membros do
Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
X - decidir processo disciplinar contra membro do
Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
XI - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos
órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;
XII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as
listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
XIII - designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de
Apoio Operacional e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;
b) exercer função de confiança junto aos órgãos da
Administração Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de
atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas
hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil,
bem como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência
investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público
com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de
distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular
de cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as
funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua
decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira
instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este
solicitado;
XIV - publicar, bimensalmente, o movimento de entrada
e saída de autos judiciais, na Procuradoria Geral e nas Procuradorias de
Justiça, por cada um de seus Procuradores;
XV - exercer outras atribuições previstas em lei.
Art. 10 - Além de outras atribuições constitucionais e
legais, cabe ao Procurador Geral de Justiça, como órgão de Execução :
I - representar ao Tribunal de Justiça por
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em
face da Constituição Estadual;
II - representar para fins de intervenção do Estado no
Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios da
Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial;
III - representar o Ministério Público nas sessões
plenárias do Tribunal de Justiça;
IV - ajuizar ação penal de competência originária do
Tribunal de Justiça, nela oficiando;
V - oficiar nos processos de competência originária do
Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos nesta Lei;
VI - determinar o arquivamento de representação,
notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de
inquérito e inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
VII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da
Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado,
o Presidente da Assembléia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça,
bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva
ser ajuizada a competente ação;
VIII - delegar a membro do Ministério Público suas
funções de órgão de execução.
Art. 11 - O Procurador Geral de Justiça poderá ter em
seu Gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores
de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.
§ 1º - São funções de confiança do Procurador Geral de
Justiça, dentre outras previstas em lei, a Chefia de Gabinete, a Secretaria
Geral e a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, composta de dois
Assessores Administrativos e até seis Assessores Técnicos, dois dos quais
assessorarão, diretamente, o Sub-Procurador Geral de Justiça, nas funções a
este delegadas.
§ 2º - O Secretário Geral e o Chefe de Gabinete
secretariarão, respectivamente, o Conselho Superior do Ministério Público e o
Colégio de Procuradores de Justiça, podendo ser substituídos, nessa função,
pelos Assessores Administrativos a que alude o parágrafo anterior.
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art.
12 - O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores
de Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador Geral de
Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia
do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador Geral de Justiça a criação
de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências
relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do
Ministério Público, elaborada pela Procuradoria Geral de Justiça, bem como os
projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
IV - propor à Assembléia Legislativa a destituição do
Procurador Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por
iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério
Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder,
conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação
do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada
ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério
Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro
do Ministério Público;
VIII - julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério
Público;
b) condenatória em procedimento administrativo
disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de
antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do
Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa do mais antigo à remoção ou à promoção
pelo critério de antiguidade;
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento
administrativo disciplinar;
X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus
integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de
decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos
casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de legítimo
interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito
policial ou peças de informação determinada pelo Procurador Geral de Justiça,
nos casos de sua atribuição originária;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei.
§ 1º - As deliberações do Colégio de Procuradores de
Justiça serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade de seus
integrantes, cabendo também ao Presidente, em caso de empate, o voto de
qualidade.
§ 2º - As decisões do Colégio de Procuradores de
Justiça serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de
sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 13 - O Conselho Superior do Ministério Público é
composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor Geral
do Ministério Público e por seis Procuradores de Justiça, eleitos pelos
integrantes da Carreira, com os respectivos Suplentes, também Procuradores de
Justiça, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo
processo.
§ 1º - A eleição será regulamentada e convocada pelo
Colégio de Procuradores de Justiça, obedecidas, no que couber, as normas
relativas à eleição do Procurador Geral de Justiça.
§ 2º - Perderá o mandato, por decisão do próprio
Conselho, assegurada ampla defesa, o Conselheiro que faltar,
injustificadamente, a quatro reuniões consecutivas ou oito alternadas, durante
o respectivo mandato.
Art. 14 - Compete ao Conselho Superior do Ministério
Público, como órgão de Administração Superior:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os
arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador Geral de Justiça, em lista
tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger os membros do Ministério Público que
integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do
Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
V - indicar ao Procurador Geral de Justiça,
anualmente, a lista de Promotores de Justiça para substituição de Procuradores
de Justiça, por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre
membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do
Ministério Público;
VIII - determinar, por voto de dois terços de seus
integrantes, a disponibilidade ou remoção de membro do Ministério Público, por
interesse público e conveniência do serviço, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antiguidade do
Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador Geral de Justiça a edição de
recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público, para
o desempenho de suas funções, bem como a adoção de medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério
Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País
ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei;
§ 1º - As deliberações do Conselho Superior do
Ministério Público serão tomadas por maioria simples, presentes mais da metade
dos Conselheiros, cabendo também ao Presidente, quando for o caso, o voto de
desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho Superior do Ministério
Público serão motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de
sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
Art. 15 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério
Público, como órgão de Execução, rever o arquivamento de Inquérito Civil, na
forma da lei.
Seção IV
Da Corregedoria Geral do Ministério Público
Art.
16 - A Corregedoria Geral do Ministério Público é o órgão orientador e
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério
Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça,
remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério
Público, na forma desta Lei, o não vitaliciamento de membro do Ministério
Público;
IV - fazer sugestões e recomendações, sem caráter
vinculativo, a órgão de execução do Ministério Público;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais
órgãos da Administração Superior, processo disciplinar contra membro da
instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na
forma desta Lei;
VI - encaminhar ao Procurador Geral de Justiça os
processos administrativos disciplinares que, na forma desta Lei, incumba a este
decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração
Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador Geral de Justiça, na
primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as
atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano
anterior.
Art. 17 - O Corregedor-Geral do Ministério Público
será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça,
para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 1º - O Corregedor Geral do Ministério Público será
substituído e sucedido, quando for o caso, pelo Corregedor Geral Substituto,
por ele indicado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º - O Corregedor Geral do Ministério Público será
assessorado por até dois Promotores de Justiça da mais elevada entrância, por
ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça;
§ 3º - Recusando-se o Procurador Geral de Justiça a
designar os Promotores de Justiça que lhe forem indicados, o Corregedor Geral
do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de
Procuradores.
Seção V
Das Procuradorias de Justiça
Art. 18 - As Procuradorias de Justiça compreendem,
como órgãos de Administração, uma Procuradoria de Justiça Cível e uma
Procuradoria de Justiça Criminal, com os respectivos cargos de Procuradores de
Justiça, ordinalmente numerados a partir do primeiro, e os serviços auxiliares
necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único - A divisão interna dos serviços das
Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo
Colégio de Procuradores, visando à distribuição equitativa dos processos por
sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade,
especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos
feitos, salvo se os respectivos
Procuradores definirem consensualmente, segundo
critérios próprios, a divisão interna dos serviços, com aprovação do Procurador
Geral de Justiça.
Art. 19 - Compete às Procuradorias de Justiça, como
órgãos de Administração:
I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos
serviços administrativos da Procuradoria;
II - propor ao Procurador Geral de Justiça a escala de
férias de seus integrantes;
III - solicitar ao Procurador Geral de Justiça, em
caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à
Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada
entrância ou categoria para substituí-lo;
IV - fixar orientações jurídicas, sem caráter
vinculativo, encaminhando-as ao Procurador Geral de Justiça;
V - exercer, por seus respectivos Procuradores,
inspeção permanente do trabalho dos Promotores de Justiça, nos autos em que
oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público;
VI - solicitar ao Procurador Geral de Justiça a
designação de até cinco Assessores Técnicos para cada uma das Procuradorias,
escolhidos entre os Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
Art. 20 - Aos Procuradores de Justiça, como órgãos de
Execução, cabe exercer as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal
de Justiça do Estado, desde que não cometidas ao Procurador Geral de Justiça, e
inclusive por delegação deste.
Parágrafo único - É obrigatória a presença de
Procurador de Justiça, que será o mais antigo, nas sessões de julgamento dos
processos afetos à respectiva Procuradoria de Justiça.
Seção VI
Das Promotorias de Justiça
Art.
21 - As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério
Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares
necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por Lei.
§ 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais
ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2º - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos
cargos dos Promotores de Justiça que as integram serão fixadas mediante
proposta do Procurador Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores
de Justiça.
§ 3º - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas
atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça
que as integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador Geral de
Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.
§ 4º - O Procurador Geral de Justiça poderá, com a
concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para
funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.
Art. 22 - Além de outras funções constitucionais ou
legais, cabe aos Promotores de Justiça, como órgãos de Execução:
I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e
requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as
providências cabíveis;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira
instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei
Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras
estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.
Seção VII
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 23 - Os Centros de Apoio Operacional, que poderão
compreender Núcleos Regionais, são órgãos Auxiliares da atividade funcional do
Ministério Público, competindo-lhes:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre
órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham
atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem
caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades
ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de
elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador Geral de
Justiça, relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas
de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis com suas
finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem
como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
Parágrafo único - Os Centros de Apoio Operacional bem
como seus Núcleos Regionais, serão criados e regulamentados por deliberação do
Colégio de Procuradores de Justiça, cabendo ao Procurador Geral de Justiça
designar seus dirigentes dentre os integrantes da carreira, bem como dotá-los
dos serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
Seção VIII
Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Art.
24 - Lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça disciplinará os órgãos e
serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo, organizados em quadro
próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às
necessidades da administração e das atividades funcionais.
Seção IX
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 25 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento
Funcional é órgão Auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos,
seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao
aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus
auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e
racionalização de seus recursos materiais.
§ 1º - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento
Funcional será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que
lhe definirá a organização, o funcionamento e as atribuições.
§ 2º - Compete ao Procurador Geral de Justiça
designar, dentre os integrantes da Carreira, os dirigentes do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento Funcional, bem como dotá-lo dos serviços auxiliares
necessários.
Seção X
Da Comissão de Concurso
Art.
26 - À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe
realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público,
observado o disposto no art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º - A Comissão de Concurso será constituída de dois
representantes do Ministério Público, e seus respectivos suplentes, indicados
pelo Conselho Superior do Ministério Público, um deles como Presidente, e de um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado, com o respectivo
suplente, pela Seccional de Pernambuco.
§ 2º - Não podem integrar a Comissão de Concurso o
cônjuge e os parentes de candidato inscrito, consangüíneos, afins ou civis, até
o terceiro grau, inclusive.
§ 3º - A Comissão de Concurso será secretariada por
Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, designado pelo
Procurador Geral de Justiça.
Seção XI
Dos Estagiários
Art. 27 - Os estagiários do Ministério Público,
auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador Geral de
Justiça, para período não superior a três anos, sem vínculo empregatício e com
direito a bolsa de estudo não superior ao salário mínimo.
Parágrafo único - O Conselho Superior do Ministério
Público disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos
estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de
Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
LIVRO II DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Capítulo I
DO CONCURSO E DA NOMEAÇÃO
Art. 28 - A carreira do Ministério Público é
constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, no seu último grau e na
Segunda instância, e de Promotores de Justiça, Titulares ou Substitutos,
classificados por entrância, segundo a ordem das Comarcas, sendo a primeira o
grau inicial da carreira.
§ 1º - O ingresso nos cargos iniciais da carreira
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco.
§ 2º - É obrigatória a abertura de concurso quando o
número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
Art. 29 - São requisitos para o ingresso na carreira,
dentre outros estabelecidos por esta Lei:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito,
em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar e com as
obrigações eleitorais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - possuir idoneidade moral e não registrar
antecedentes criminais;
VI - ter aptidão para o cargo, demonstrada em exame
psicotécnico;
VII - gozar de sanidade física e mental, comprovada em
exame médico realizado por órgão oficial do Estado.
Parágrafo único - O Conselho Superior do Ministério
Público apreciará livremente, em escrutínio secreto, a idoneidade moral dos
candidatos, negando inscrição aos que considerar inidôneos.
Art. 30 - Assegurar-se-ão aos candidatos aprovados a
nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no
concurso.
Parágrafo único - Em igualdade de classificação, o
desempate atenderá, sucessivamente, aos seguintes critérios:
I - exercício do cargo de Promotor de Justiça ou de
Juiz de Direito;
II - frequência e aproveitamento em curso promovido
pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional;
III - mais tempo de formatura;
IV - mais tempo de serviço público no Estado;
V - mais tempo de serviço público.
Art. 31 - O Conselho Superior do Ministério Público,
mediante resolução, elaborará o regulamento do concurso.
§ 1º - Constarão do edital as condições para a
inscrição, os requisitos para provimento do cargo, as matérias sobre as quais
versarão as provas, bem como os títulos que o candidato poderá apresentar e os
respectivos critérios de avaliação.
§ 2º - A critério do Conselho Superior do Ministério
Público, poderá ser exigido do candidato o título de habilitação em curso
oficial de preparação para o Ministério Público.
§ 3º - O prazo de validade do concurso será de dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do Procurador Geral de
Justiça.
§ 4º - Apreciada a regularidade do concurso, o
Conselho Superior do Ministério Público o homologará e, com base no julgamento
da Comissão Examinadora, encaminhará ao Procurador Geral de Justiça a lista dos
candidatos aprovados, para nomeação.
Capítulo II
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 32 - O Procurador Geral de Justiça dará posse ao
candidato nomeado perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão
solene.
§ 1º - A posse será deferida ao nomeado ou a
procurador com poderes especiais, e constará de termo lavrado em livro próprio.
§ 2º - O candidato nomeado tomará posse dentro de
quinze dias da publicação do ato de nomeação, devendo apresentar declaração de
bens e prestar compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis.
§ 3º - Nos demais casos de provimento, a posse se efetiva
pelo simples visto do Procurador Geral de Justiça, no título respectivo.
Art. 33 - O Procurador Geral de Justiça, o Corregedor
Geral do Ministério Público, os membros do Colégio de Procuradores de Justiça e
do Conselho Superior do Ministério Público e os designados para funções de
direção, coordenação e assessoria, tomarão posse no prazo de cinco dias e
entrarão de imediato em exercício.
Art. 34 - O membro do Ministério Público recém-nomeado
e empossado deverá entrar em exercício dentro de quinze dias contados da
conclusão do Curso de Formação promovido pelo Centro de Formação e
Aperfeiçoamento Funcional.
Art. 35 - Na hipótese de promoção da primeira para
segunda, e desta para terceira entrância, o membro do Ministério Público deverá
entrar em exercício dentro de dez dias, contados da publicação do ato de
promoção.
Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo prazo nos
casos de remoção e permuta que impliquem em mudança de sede e residência; nos
demais, o prazo será de cinco dias.
Art. 36 - O membro do Ministério Público em exercício
de função de confiança, ou quando afastado das suas funções, nos casos
previstos em lei, deverá reassumir o exercício de seu cargo dentro de cinco
dias, contados da publicação do ato que determinar seu desligamento ou fizer cessar
o afastamento.
Art. 37 - Na ocorrência de promoção, remoção,
reversão, permuta, convocação ou designação de membro do Ministério Público,
este comunicará imediatamente ao Procurador Geral de Justiça a interrupção de
suas funções anteriores, se for o caso, e a data do novo exercício.
Art. 38 - Compete ao Procurador Geral de Justiça,
verificado motivo de força maior, prorrogar por igual período os prazos
previstos neste Capítulo.
Capítulo III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39 - Durante o período máximo de dois anos, a
contar do início de exercício do cargo, apurar-se-á a conveniência da
permanência ou da não confirmação do membro do Ministério Público na carreira,
mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - dedicação ao trabalho;
IV - equilíbrio e eficiência no desempenho das
funções.
Art. 40 - Compete ao Corregedor Geral do Ministério
Público promover a apuração prevista no artigo anterior, devendo, quando
oportuno, encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça
em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou
não na carreira.
§ 1º - Na hipótese de a conclusão do relatório ser pelo
vitaliciamento, e não havendo impugnação da proposta, a confirmação na carreira
será declarada mediante Portaria do Procurador Geral de Justiça.
§ 2º - Se a conclusão do relatório for desfavorável ao
vitaliciamento, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de
dez dias, o interessado, assegurando-lhe ampla defesa.
§ 3º - Esgotado o prazo para defesa, com ou sem ela, e
produzidas as provas requeridas, o Conselho Superior do Ministério Público
decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros, excluído da votação o
Corregedor Geral do Ministério Público.
Art. 41 - O procedimento de impugnação do
vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório será instaurado e
processado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por proposta de
qualquer órgão ou membro da Instituição.
§ 1º - O prazo para apresentação da impugnação será de
dez dias, a contar da publicação do recebimento do relatório de apuração pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Aplicar-se-á ao procedimento de impugnação de
vitaliciamento, no que couber, o disposto nos parágrafos segundo e terceiro do
artigo anterior.
§ 3º - Das decisões do Conselho Superior do Ministério
Público nos procedimentos de impugnação de vitaliciamento caberá recurso ao
Colégio de Procuradores de Justiça, que as confirmará ou não, no prazo de
trinta dias a contar do recebimento dos autos.
§ 4º - Confirmada a decisão do Conselho Superior do
Ministério Público, o Procurador Geral de Justiça, mediante portaria, exonerará
o Promotor de Justiça não confirmado na carreira.
§ 5º - Durante a tramitação do procedimento de
impugnação de vitaliciamento, o membro do Ministério Público perceberá
vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão
do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
Art. 42 - Durante o estágio probatório, o membro do
Ministério Público terá exercício obrigatório no cargo para o qual foi nomeado,
ressalvadas, exclusivamente, as hipóteses de remoção e promoção.
Art. 43 - O Promotor de Justiça não confirmado na
carreira, originário de cargo público estadual efetivo, terá assegurado o
direito de ser a ele reconduzido, desde que não se trate de exclusão por
improbidade, e o requeira ao Governador do Estado até cinco dias após a publicação do ato que o tenha
exonerado, fazendo-se a recondução na primeira vaga, com exceção daquela a ser
preenchida pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único - Não concluída a apuração de que
trata esta Seção, poderá o Promotor de Justiça em estágio probatório requerer
sua readmissão no cargo efetivo que anteriormente ocupava no serviço público
estadual, se alegar inaptidão para o exercício das funções do Ministério
Público.
Capítulo IV
DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES
Art. 44 - As promoções na carreira do Ministério
Público operar-se-ão por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para
outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o
cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no
art. 93, inciso III, da Constituição Federal.
§ 1º - Apurar-se-á a antiguidade na entrância e o
merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira,
levando-se em conta, inclusive, sua conduta, operosidade e dedicação no
exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o
número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a frequência e o
aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento.
§ 2º - Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior
do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público
mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento
próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de
eventual recurso interposto, em cinco dias, para o Colégio de Procuradores de
Justiça.
§ 3º - Para o desempate da antiguidade na entrância,
recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público, depois na
Administração Pública estadual, federal, municipal e, finalmente, à maior
idade.
§ 4º - A promoção por merecimento pressupõe dois anos
de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de
Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de
membros do Ministério Público inviabilizar a formação da lista.
§ 5º - A lista de merecimento resultará dos três nomes
mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para
alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar
os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 6º - Será obrigatória a promoção do Promotor de
Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em
listas de merecimento.
§ 7º - Não sendo caso de promoção obrigatória, a
escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem
dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na entrância ou
categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao
Procurador Geral de Justiça.
Art. 45 - A promoção e a remoção voluntária, por
antiguidade e merecimento, bem como a convocação, dependem de prévia
manifestação escrita do interessado, permitidas as vias postal e telegráfica.
§ 1º - Ao provimento inicial e à promoção precederá a
remoção voluntária.
§ 2º - Verificada a existência de vaga para promoção
ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo
de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não
instalado.
§ 3º - O edital, publicado por duas vezes no Diário
Oficial, dará o prazo de 5 dias para as remoções e promoções relativas à
Segunda Instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda
publicação.
§ 4º - Para cada vaga destinada a preenchimento por
remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a
indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
§ 5º - Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das
respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos
cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de
provimento, podendo os interessados concorrer a quaisquer deles.
§ 6º - Ao provimento inicial e à promoção, precederá a
remoção oportunamente requerida.
§ 7º - Havendo vagas concomitantes de Procurador de
Justiça ou de Promotor de Justiça da mesma Entrância, excetuada a Primeira, o
Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a promoção por
antiguidade e por merecimento.
Art. 46 - As remoções dar-se-ão na mesma entrância ou
categoria, podendo ser compulsórias, por interesse público e conveniência do
serviço, e voluntárias, por antiguidade, merecimento ou permuta.
§ 1º - Para a permuta e a remoção a pedido exige-se
pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a
hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito.
§ 2º - A remoção por permuta depende de pedido
conjunto dos pretendentes, só pode ser renovada depois de dois anos e não
confere direito a ajuda de custo.
§ 3º - É proibida a permuta quando um dos interessados
tenha mais de sessenta e nove anos de idade, ou seja o mais antigo na
entrância, ou categoria, ou seja remanescente em lista de promoção por
merecimento.
§ 4º - A alteração da entrância da Comarca não
modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira.
§ 5º - O membro do Ministério Público da Comarca cuja
entrância for elevada continuará a exercer, alí, as suas funções, e, quando
promovido, ressalvada a conveniência do serviço, nela continuará lotado, se o
requerer no prazo de trânsito.
Capítulo V
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
Art.
47 - O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais,
compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e,
facultativamente, por invalidez ou aos trinta anos de serviço, após cinco anos
de efetivo exercício na carreira.
§ 1º - A aposentadoria compulsória por invalidez
poderá ser efetivada por iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público,
mediante processo regular, com o rito do inquérito administrativo, assegurada
ampla defesa ao aposentando, a quem, se necessário, será nomeado curador.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o
aposentado recusar-se à inspeção de saúde, o Procurador Geral de Justiça
determinará seu afastamento do cargo, com perda de vencimentos e tempo de
serviço, até que ele se apresente para a inspeção.
Art. 48 - Em caso de extinção do cargo, o membro do
Ministério Público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos
integrais, até que seja obrigatoriamente aproveitado, nos termos desta Lei.
§ 1º - Permanecem, durante a disponibilidade, todos os
impedimentos e limitações decorrentes do cargo.
§ 2º - A disponibilidade não impede a aposentadoria,
por qualquer de suas formas.
Capítulo VI
DO REINGRESSO NA CARREIRA
Art. 49 - O reingresso na carreira dar-se-á por
reintegração, reversão e aproveitamento.
Art. 50 - A reintegração, que decorrerá de sentença
transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo,
com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do
afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º - Achando-se provido o cargo no qual será
reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à
disponibilidade, até posterior aproveitamento.
§ 2º - O membro do Ministério Público a ser
reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será
aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada
a reintegração.
Art. 51 - A reversão dar-se-á na entrância em que se
aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério
de merecimento, observados os requisitos legais.
Art. 52 - O aproveitamento importará no retorno do
membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º - O membro do Ministério Público será aproveitado
no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se
aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º - Ao retornar à atividade, será o membro do
Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será
aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado
o seu retorno.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 53 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se
a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado,
quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público.
§ 1º - O membro vitalício do Ministério Público
somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida
em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do
cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta
dias corridos ou sessenta dias alternados.
§ 2º - A ação civil para a decretação da perda do
cargo será proposta pelo Procurador Geral de Justiça perante o Tribunal de
Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma desta Lei.
Art. 54 - Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, além de outras previstas nesta Lei:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em
qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com
o Juiz ou a autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou convocação para
comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da
Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as
hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita,
salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no
prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro
do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo
Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada
exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou
a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal
competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e
complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos
órgãos da instituição.
Art. 55 - Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas nesta
Lei:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar
dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;
II - não ser indiciado em inquérito policial,
observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo;
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas
ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato;
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e
grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que
externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos
limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos
limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências,
secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos
registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação
coletiva;
c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada
a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos
de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos;
VIII - examinar, em qualquer repartição policial,
autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer
momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
X - usar as vestes talares e as insígnias privativas
do Ministério Público;
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira
instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
§ 1º - Quando, no curso de investigação, houver
indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público,
a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de
responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça, a quem
competirá dar prosseguimento à apuração.
§ 2º - Os membros do Ministério Público terão carteira
funcional, expedida pelo Procurador Geral de Justiça, valendo em todo o
território nacional como cédula de identidade e porte de arma,
independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou
autorização.
Art. 56 - Os membros do Ministério Público disporão,
nas comarcas onde servirem, de instalações próprias e condignas no Foro, e de
prédio público para residência.
Capítulo II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Dos Vencimentos E Gratificações
Art. 57 - Os vencimentos dos membros do Ministério
Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para
outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de
Procurador Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não
menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador
Geral.
§ 1º - Os vencimentos do Procurador Geral de Justiça,
para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, e nos
termos do art. 49 da Lei no. 8. 625, de 12. 02. 93, guardarão equivalência com
os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Nos termos do art. 48 da Lei no. 8. 625, de 12.
02. 93, a remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite
máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
pelos membros do Poder Judiciário local.
§ 3º - No âmbito do Ministério Público, para os fins
do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos
como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título,
pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 58 - Aplicam-se aos membros do Ministério Público
os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX,
da Constituição Federal.
Art. 59 - Além dos vencimentos, são outorgadas aos
membros do Ministério Público as seguintes vantagens:
I - verba de representação própria e exclusiva do
Ministério Público, fixada em lei;
II - gratificação adicional de 1% (um por cento) por
ano de serviço, incidente sobre os vencimentos, observado o disposto no art. 37
da Constituição Federal;
III - gratificação pelo exercício de funções de
confiança no âmbito do Ministério Público;
IV - gratificação, não acumulável com diárias, por
substituição cumulativa de cargo, no valor de 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento) dos vencimentos, respectivamente, conforme a substituição seja na
mesma ou em outra Comarca, independentemente do número de substituições;
V - diárias, por deslocamento em serviço, para fora da
sede de lotação, para atender a despesas de alimentação e pousada,
calculando-se cada uma em 1/30 (um trinta avos) e 2/30 (dois trinta avos) dos
vencimentos do cargo, se o deslocamento se der, respectivamente, dentro ou fora
do Estado;
VI - gratificação, calculada em 15% (quinze por cento)
dos vencimentos, pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim
definida, até 31 de janeiro de cada ano, para o ano seguinte, por ato do
Procurador Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça;
VII - auxílio-moradia, calculado em 10% (dez por
cento) dos vencimentos pelo efetivo exercício em Comarca onde não haja
residência oficial e as condições de moradia sejam particularmente difíceis e
onerosas, a critério do Colégio de Procuradores de Justiça, excluídas as da
Capital e da Região Metropolitana do Recife;
VIII - ajuda de custo, correspondente ao valor das
despesas de transporte e mudança efetivamente realizadas e comprovadas, até o limite
de 100% (cem por cento) dos vencimentos do beneficiário, em caso de remoção e
promoção, sempre que houver mudança de residência de uma para outra sede de
Comarca, devidamente constatada pela Corregedoria Geral do Ministério Público.
§ 1º - Aos membros do Ministério Público serão pagas,
pela União, as gratificações previstas no art. 50, incisos VI e VII, da Lei no.
8. 625, de 12. 02. 93, pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho.
§ 2º - O Procurador Geral de Justiça, o Sub-Procurador
Geral de Justiça, o Corregedor Geral do Ministério Público, o Secretário Geral
do Ministério Público e o Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral de Justiça
perceberão, respectivamente, gratificação correspondente a 30% (trinta por
cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte por cento), 15% (quinze por
cento) e 10% (dez por cento) dos vencimentos do cargo efetivo.
§ 3º - Pelo exercício de outras funções de chefia,
coordenação e assessoramento previstas nesta Lei, os Membros do Ministério Público
perceberão gratificação equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos do
respectivo cargo.
Art. 60 - Aos membros do Ministério Público, ativos e
inativos, será pago salário-família de 1% (um por cento) dos vencimentos ou
proventos por cada dependente, definido como tal na legislação previdenciária
do Estado.
§ 1º - O salário família relativo a cada dependente
será devido a partir do mês em que se verificar o ato ou fato que lhe der
origem.
§ 2º - Deixará de ser pago o salário família relativo a
cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado sua
supressão.
§ 3º - Fica assegurado aos dependentes de membro do
Ministério Público falecido a percepção de salário família, nas mesmas bases e
condições que a estes forem estabelecidas anteriormente.
Art. 61 - Ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro e,
em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público,
ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em
importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo
falecido.
Parágrafo único - Na falta das pessoas enumeradas,
quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será indenizado
da despesa feita, até o montante a que se refere este artigo.
Seção II
Das Férias e Licenças
Art. 62 - O direito a férias anuais, coletivas ou
individuais, dos membros do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados,
aplicando-se o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e sujeitando-se, o
gozo das individuais, à escala elaborada pelo Conselho Superior do Ministério
Público no mês de dezembro de cada ano.
§ 1º - Na organização da escala de férias, o Conselho
Superior conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros do Ministério Público, consideradas
as sugestões que lhe forem remetidas até trinta e um de outubro de cada ano.
§ 2º - As férias não poderão ser fracionadas em
períodos inferiores a 30 (trinta) dias, e somente podem acumular-se por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos.
§ 3º - No interesse do serviço, o Procurador Geral de
Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá adiar o
período de férias, ou determinar que qualquer membro do Ministério Público
reassuma imediatamente o exercício de seu cargo.
§ 4º - As férias interrompidas poderão ser gozadas em
outra oportunidade ou adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação
por mais de um período.
§ 5º - O membro do Ministério Público que tiver seu
período de férias indeferido por conveniência do serviço, poderá contar em
dobro o tempo respectivo, para todos os efeitos legais, mediante ato do
Procurador Geral de Justiça.
§ 6º - O direito a férias somente será adquirido após
o primeiro ano de exercício.
Art. 63 - Ao entrar em gozo de férias, o membro do
Ministério Público fará comunicação imediata ao seu substituto legal, se
houver, e devolverá a cartório os autos em seu poder, de tudo dando ciência ao
Procurador Geral de Justiça.
Parágrafo único - A infração a este dispositivo acarreta
suspensão das férias, além das penas disciplinares aplicáveis ao caso.
Art. 64 - Aos membros do Ministério Público serão
concedidas as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, de 120 dias, a partir do oitavo mês
de gravidez ou do parto, se prematuro;
III - paternidade, de 5 dias, a contar do nascimento
do filho;
IV - para casamento, até oito dias;
V - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão, sogro e sogra, nora e genro, até oito dias.
VI - em caráter especial, para:
a) presidir associação de classe do Ministério
Público;
b) candidatura e exercício de mandato eletivo, nos
termos da legislação eleitoral;
c) frequência a cursos de pós-graduação e seminários
fora do Estado, inclusive no exterior, por um máximo de dois anos, a critério
do Conselho Superior do Ministério Público;
VII - por motivo de doença de pessoa da família;
VIII - para trato de interesse particular, pelo prazo
máximo de dois anos, inadmitida prorrogação ou renovação;
IX - outros casos previstos em lei.
Art. 65 - A licença para tratamento de saúde, por até
trinta dias, depende de atestado médico e, por prazo superior, até o máximo de
cento e oitenta dias, de inspeção por Junta Médica Oficial.
Parágrafo único - Quando o período de licença exceder
a seis meses, o membro do Ministério Público submeter-se-á a inspeção médica,
em regime de disponibilidade remunerada, pelo período que o exceder, até o 24
mês, caso em que, confirmada a impossibilidade de retorno a atividade ou incapacidade
para o serviço do Ministério Público, será aposentado por invalidez.
Seção III
Dos Afastamentos e Substituições
Art.
66 - Somente poderá afastar-se do Ministério Público, para exercer cargo,
emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Pública,
direta ou indireta, mediante autorização do Procurador Geral de Justiça, ouvido
o Conselho Superior do Ministério Público, o integrante da carreira que tenha
exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal.
Parágrafo único - O período de afastamento da carreira
estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.
Art. 67 - São considerados como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o
membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
I - de licença prevista no artigo 64 incisos I a VI
desta Lei;
II - de férias;
III - de período de trânsito;
IV - de disponibilidade remunerada, exceto para
promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
V - de designação do Procurador Geral de Justiça para
a realização de atividade de relevância para a Instituição;
VI - de exercício do cargo de Presidente da associação
representativa de classe, do Ministério Público;
VII - de outras hipóteses definidas em lei.
Parágrafo único - Computar-se-á, para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de
exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
Art. 68 - Os Procuradores de Justiça são substituídos
um pelo outro, dentro da mesma categoria, cível ou criminal, na ordem
ascendente da numeração, sendo o último substituído pelo primeiro.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento de todos os
Procuradores de uma categoria, serão convocados à substituição os da outra e,
persistindo o impedimento, os Promotores de Justiça da mais elevada entrância,
estes pela ordem decrescente de antiguidade.
Art. 69 - Os Promotores de Justiça serão substituídos
segundo a tabela de substituições organizada pelo Conselho Superior do
Ministério Público, preferindo-se, sucessivamente, os Promotores de Justiça
Substitutos da mesma Circunscrição, ou da Capital, os Promotores de Justiça da
mesma Promotoria, os da mesma Comarca e os da Comarca mais próxima.
§ 1º - Atendendo à conveniência do serviço, o
Procurador Geral de Justiça poderá designar Promotor de Justiça para ter
exercício noutra Promotoria de Justiça, em caso de vacância ou afastamento
prolongado do respectivo titular.
§ 2º - Os Promotores de Justiça Substitutos, enquanto
não estiverem no exercício de substituição, auxiliarão os Promotores de Justiça
da sede da respectiva Circunscrição, a critério do Procurador Geral de Justiça,
a cuja disposição ficarão os Promotores de Justiça Substitutos da Capital, nas
mesmas condições.
Seção IV
Dos Proventos e Pensões
Art.
70 - Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos
vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos dos membros do
Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os
vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha
de pagamento expedida pelo Ministério Público.
Art. 71 - A pensão por morte, igual à totalidade dos
vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade
do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único - A pensão obrigatória não impedirá a
percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer
entidade de previdência.
Capítulo III
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 72 - São deveres dos membros do Ministério
Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas
prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus
pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou
recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou
conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas
funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da
lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as
providências cabíveis quanto a irregularidade de que tenha conhecimento ou que
ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade os magistrados, as partes,
as testemunhas e os funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular ou substituto, na respectiva
Comarca ou Circunscrição, e comparecer diariamente ao foro, sendo-lhe
descontado, do tempo de serviço e dos vencimentos, o correspondente aos dias de
ausência injustificada, constatada pela Corregedoria Geral do Ministério
Público;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da
instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais,
mediante assinatura legível ou nome completo em carimbo ou letra de fôrma;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento,
nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos
órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Parágrafo único - Quando o membro do Ministério
Público se declarar suspeito por motivo de foro íntimo ou impedido, nos termos
da lei, comunicará o fato, imediatamente, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
Art. 73 - Aos membros do Ministério Público se aplicam
as seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de Magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada
a filiação e as exceções previstas em lei;
§ 1º - Não constituem acumulação, para os efeitos do
inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à
área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
do Ministério Público, em entidade de representação de classe e o exercício de
cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
§ 2º - Ao membro ou servidor do Ministério Público é
vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau.
Capítulo IV
DA ÉTICA FUNCIONAL
Art.
74 - No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade do cargo cumpre aos
membros do Ministério Público:
I - manter cortesia no trato com as autoridades
judiciárias, legislativas, policiais e administrativas e ainda com os
advogados, as partes, os auxiliares e os serventuários da justiça;
II - primar pela cooperação com seus colegas e
superiores, abstendo-se de críticas à atuação ou à pessoa de qualquer deles;
III - dispensar aos acusados o respeito e consideração
devidos à dignidade da pessoa humana;
IV - manifestar-se, no exercício das funções ou em
qualquer ato público, com a elevação compatível ao cargo que exerce;
V - fundamentar sempre os seus requerimentos e
pareceres;
VI - pleitear dentro dos estritos ditames da lei e da
justiça;
VII - manter sigilo e discrição funcional, abstendo-se
de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos em
que funcionem, salvo autorização expressa do Procurador Geral de Justiça.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES
Art. 75 - Os serviços do Ministério Público estão
sujeitos a visitas de inspeção e a correições:
I - permanentes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias.
Art.
76 - A correição permanente será feita pelo Procurador Geral de Justiça e pelos
Procuradores de Justiça, nos processos em que funcionem.
Parágrafo único - Verificada, pelos Procuradores de
Justiça, qualquer falha na atuação de membro do Ministério Público, o fato será
comunicado, por escrito, ao Conselho Superior do Ministério Público, para as
providências cabíveis.
Art. 77 - As correições ordinárias e extraordinárias
serão efetuadas pelo Corregedor Geral do Ministério Público e as visitas de
inspeção por ele próprio ou por Auxiliar da Corregedoria por ele designado para
tal.
§ 1º - A correição ordinária será feita mensalmente,
em pelo menos uma Promotoria da Capital e duas do Interior, com o objetivo de
verificar:
I - a regularidade do serviço;
II - o zelo, a eficiência e a assiduidade dos membros
do Ministério Público;
III - o cumprimento de portarias, circulares,
provimentos e outras determinações da Procuradoria Geral de Justiça, do Colégio
de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - A correição extraordinária, geral ou parcial,
será determinada pelo Procurador Geral de Justiça ou pelo Conselho Superior do
Ministério Público, sempre que necessário.
Art. 78 - Da correição, ordinária ou extraordinária,
será apresentado relatório circunstanciado ao Procurador Geral de Justiça, com
vista ao Conselho Superior do Ministério Público.
Capítulo II
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 79 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV - remoção compulsória;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 80 - A pena de advertência será aplicada de forma
reservada nos casos de:
I - negligência;
II
- desobediência às determinações de ordem geral emanadas do Procurador Geral de
Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público;
III - desatendimento aos pedidos de informação
formulados pelos órgãos do Ministério Público;
IV - inobservância de qualquer dos deveres previstos
no artigo 72 desta Lei, quando não for cominada pena mais grave.
Art. 81 - A pena de censura será aplicada
reservadamente, por escrito, nos casos de:
I - negligência habitual;
II - infração à ética funcional;
III - desrespeito para com os órgãos do Ministério
Público da Superior Instância;
IV - desobediência às determinações especiais emanadas
dos órgãos a que se refere o inciso II do artigo anterior;
V - inobservância dos deveres previstos nos incisos V
e VIII do art. 72 desta lei;
VI - reincidência em falta passível da pena de
advertência.
Art. 82 - A pena de suspensão é aplicada nos casos de:
I - desobediência ao disposto no inciso X do artigo 72
desta lei;
II - reincidência em falta passível da pena de
censura, ou prática reiterada de falta punível com advertência.
§ 1º - Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a
perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo
ter início durante as férias ou licença do infrator;
§ 2º - A pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, não excedente à metade dos vencimentos, sendo o membro do Ministério
Público, neste caso, obrigado a permanecer em exercício.
Art. 83 - A remoção compulsória poderá ser proposta
por qualquer membro do Conselho Superior do Ministério Público, com fundamento
na conveniência do serviço e no interesse público.
Art. 84 - A pena de demissão resulta de ação civil
própria e é aplicada nos casos previstos no art. 53, § 1º, I, II e III desta
Lei.
Art. 85 - A pena de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade é aplicada ao membro do Ministério Público que houver praticado,
quando no exercício do cargo, falta punível com demissão; que exercer
ilegalmente função pública, ou, ainda, que não comparecer à inspeção de saúde
determinada pela autoridade competente.
Art. 86 - Fica assegurada ampla defesa aos membros do
Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período, a critério do Procurador Geral de Justiça, a partir da intimação
pessoal do infrator, nos casos de faltas puníveis com as penas de advertência e
censura.
Art. 87 - As penas de suspensão, remoção compulsória e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade decorrem sempre de decisão em
inquérito administrativo ou de sentença judicial.
Art. 88 - Constarão dos assentamentos funcionais dos
membros do Ministério Público as penalidades administrativas que lhes tenham
sido impostas.
Art. 89 - Extingue-se em 2 (dois) anos, a contar da
data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções do
art. 79 desta Lei, sendo a fluência desse prazo interrompida pelo ato que
determinar a instauração de inquérito administrativo.
Art. 90 - Pelo exercício irregular da função pública,
o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
Art. 91 - São competentes para aplicar penalidades aos
membros do Ministério Público:
I - o Procurador Geral de Justiça nos casos de
suspensão, remoção compulsória, demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - o Corregedor Geral do Ministério Público, nos
demais casos.
Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 92 - O processo administrativo compreende a
sindicância e o inquérito administrativo, a serem instaurados sempre que a
autoridade competente tiver conhecimento de irregularidade ou falta funcional
praticada por membro do Ministério Público.
§ 1º - Durante o processo administrativo, poderá o
Procurador Geral de Justiça afastar o indiciado do exercício do cargo, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens;
§ 2º - Se a decisão final concluir pela aplicação da
pena de suspensão, nela será computado o período de suspensão preventiva;
§ 3º - Reconhecida a inocência do indiciado, serão
reestabelecidos os direitos e vantagens atingidos pela suspensão preventiva;
§ 4º - Instaura-se sindicância quando a falta
funcional não se revelar evidente, por incerta a sua autoria ou importar
aplicação de censura.
Art. 93 - Ressalvado o disposto no art. 16, inciso V,
desta lei, é competente, para instauração de inquérito ou sindicância, o
Procurador Geral de Justiça, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior
do Ministério Público.
Art. 94 - Ao membro do Ministério Público sujeito a
processo disciplinar, não será concedida exoneração a pedido, antes da decisão
final ou do cumprimento da pena porventura imposta.
Seção I
Da Sindicância e do Inquérito
Art. 95 - A sindicância será realizada pelo Corregedor
Geral do Ministério Público, de ofício ou por determinação superior.
§ 1º - Na sindicância, o Corregedor observará o
seguinte procedimento:
I - ouvirá o acusado, se identificado;
II - colherá as provas que houver e, decorrido o prazo
de cinco dias para a defesa, submeterá o processo, com relatório, ao Procurador
Geral de Justiça.
§ 2º - Recebidos os autos, o Procurador Geral de
Justiça, no prazo de vinte dias, proferirá a decisão, podendo, antes, ouvir o
Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 96 - O inquérito administrativo será promovido
por comissão designada, em portaria, pelo Procurador Geral de Justiça,
constituída de três membros do Ministério Público, de categoria igual ou
superior a do acusado, entre eles o Corregedor Geral do Ministério Público, que
funcionará como Presidente.
§ 1º - O Presidente da Comissão requisitará servidor
do quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público para servir como
secretário.
§ 2º - O Procurador Geral de Justiça poderá dispensar
os membros da Comissão e seu secretário do desempenho das funções de seus
cargos, até a entrega do relatório.
Art. 97 - O inquérito será concluído e encaminhado ao
Procurador Geral de Justiça, com o relatório final, no prazo de noventa dias,
contado da publicação do ato constitutivo da Comissão.
Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo
pode ser prorrogado por mais trinta dias, nos casos de força maior, reconhecida
pelo Procurador Geral de Justiça.
Seção II
Do Julgamento e dos Recursos
Art. 98 - Recebidos os autos, o Procurador Geral de
Justiça, no prazo de quinze dias:
I
- converterá o julgamento em diligência, devolvendo o processo à Comissão, para
os fins que indicar e por prazo não superior a quinze dias, caso não se julgue
habilitado para decidir;
II - proferirá decisão final, aplicando, se for o
caso, as penas de sua competência.
Art. 99 - Da aplicação das penas pelo Procurador Geral
de Justiça cabe recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - Da aplicação das penas pelo
Corregedor Geral do Ministério Público cabe recurso para o Procurador Geral de
Justiça.
Art. 100 - O recurso, que terá efeito suspensivo, deve
ser interposto, em qualquer hipótese, dentro de 5 (cinco) dias, contados da
ciência da decisão pelo interessado.
§ 1º - O recurso interposto contra decisão do
Procurador Geral de Justiça será apresentado, em petição fundamentada, ao
Secretário do Colégio de Procuradores, que o enviará, devidamente informado,
dentro de 10 (dez) dias, ao seu Presidente;
§ 2º - Quando o recurso for interposto contra decisão
do Corregedor Geral do Ministério Público, a petição, devidamente fundamentada,
será encaminhada à Secretaria da Corregedoria que, no prazo do § 1º, o enviará
ao Procurador Geral de Justiça.
Seção III
Da Revisão e da Reabilitação
Art. 101 - É admitida a revisão do inquérito
administrativo:
I - quando a decisão for contrária ao texto da lei ou
à evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundamentar em depoimento,
exame ou documento falso ou inidôneo;
III - quando, após a decisão, aparecerem provas da
inocência do interessado;
IV- quando houver vícios insanáveis no processo,
capazes de comprometer a apuração da verdade ou cercear a defesa do acusado.
§ 1º - Não constitui fundamento da revisão a simples
alegação de injustiça.
§ 2º - Da revisão não decorrerá agravação da pena.
Art. 102 - A revisão pode ser requerida a qualquer
tempo, mediante petição ao Procurador Geral de Justiça, com as provas de que o
interessado dispuser, ou com a indicação das que pretenda produzir.
Parágrafo único - Tratando-se de membro do Ministério
Público falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge,
por colaterais no segundo grau, ou por ascendente ou descendente.
Art. 103 - Para proceder à revisão, o Procurador Geral
de Justiça, ao receber o pedido, encaminha-lo-á ao Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 104 - O Presidente do Conselho sorteará um
relator, para proceder à instrução da revisão, e requisitará funcionário público
estadual para servir como secretário.
§ 1º - É impedido de funcionar como relator o
integrante da comissão que promoveu o processo revisando.
§ 2º - Ao relator é facultado delegar atribuições ao
Corregedor Geral do Ministério Público, ou a Promotor de Justiça para a
realização de atos de instrução no Interior do Estado.
Art. 105 - O requerimento da revisão deve ser apenso
ao processo ou à sua cópia, notificando-se o requerente para, no prazo de dez
dias, juntar as provas que tiver ou requerer a produção das indicadas na
inicial.
§ 1º - Concluída a instrução dentro do prazo máximo de
noventa dias, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do secretário,
pelo prazo de quinze dias, para alegações.
§ 2º - Decorrido esse prazo, com alegações ou sem elas,
será o feito submetido ao Conselho pelo relator e, lavrado o acórdão,
encaminhado ao Procurador Geral de Justiça para julgamento.
§ 3º - Quando a penalidade houver sido aplicada pelo
Procurador Geral de Justiça este remeterá os autos com parecer, dentro de 15
(quinze) dias ao Colégio de Procuradores.
§ 4º - O prazo de julgamento, em qualquer hipótese, é
de vinte dias.
Art. 106 - Julgada procedente a revisão, fica sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por ela
atingidos, inclusive os de ordem financeira, devidamente corrigidos.
Art. 107 - Após cinco anos da imposição da pena de
advertência, censura ou suspensão, pode o infrator, desde que não tenha,
naquele período, cometido outra infração disciplinar, requerer ao Procurador
Geral de Justiça a sua reabilitação.
Parágrafo único - Antes de decisão, o Procurador Geral
de Justiça ouvirá o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 108 - A reabilitação resulta do simples decurso
do prazo de cinco anos nas condições do artigo anterior, salvo quando estiver
em curso processo criminal pelo mesmo fato gerador da pena disciplinar.
Art. 109 - Da reabilitação decorre:
I - o cancelamento da pena nos assentamentos da vida
funcional do reabilitado;
II - a insubsistência da pena para efeito de
reincidência.
LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110 - Ao Ministério Público do Estado aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público da
União.
Art. 111 - O Ministério Público poderá firmar
convênios com as associações de membros da instituição com vistas à manutenção
de serviços assistenciais e culturais a seus associados.
Art. 112 - O Estado distribuirá, gratuitamente, aos
membros do Ministério Público, as coleções de leis e decretos estaduais, bem
como o Diário Oficial do Estado, com todos os seus cadernos.
Art. 113 - As publicações oficiais do Ministério
Público serão feitas em local próprio, no Diário Oficial do Estado, sem ônus
para a instituição.
Art. 114 - O Ministério Público adequará suas tabelas
de vencimentos às disposições desta Lei, visando à revisão da remuneração de
seus membros e servidores, nos termos do art. 69 da Lei Federal no. 8. 625, de
12. 02. 93.
Art. 115 - Os atuais cargos de Procurador de Justiça,
ordinalmente numerados do 1º ao 18º, passam a denominar-se, os nove primeiros,
de Procurador de Justiça Cível, numerados do 1º ao 9º, e os nove últimos, de
Procurador de Justiça Criminal, também numerados do 1º ao 9º.
§ 1º - Os seis cargos de Procurador de Justiça criados
pela Lei nº 10. 863, de 14. 01. 93, passam a denominar-se 10º. , 11º. e 12º.
Procurador de Justiça Cível e 10º. , 11º. e 12º. Procurador de Justiça
Criminal.
§ 2º - Ficam criados seis cargos de Procurador de
Justiça, denominados 13º, 14º e 15º Procurador de Justiça Cível e 13º, 14º e
15º Procurador de Justiça Criminal.
Art. 116 - As atuais Coordenadorias de Defesa do Meio
Ambiente, do Consumidor, da Cidadania e da Criança e do Adolescente passam a
denominar-se Centros de Apoio Operacional para:
I - Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Público e
Social;
II - Defesa dos Direitos do Consumidor e dos
Interesses Sociais Difusos e Coletivos;
III - Defesa da Cidadania e dos direitos e garantias
individuais;
IV - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 117 - As Promotorias Especiais criadas pela Lei
no. 10. 863, de 14. 01. 93, passam a denominar-se:
I - a 56ª, de Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e
do Patrimônio Público e Social;
II - a 57ª, de Promotoria de Defesa dos Direitos do
Consumidor e dos Interesses Sociais Difusos e Coletivos;
III - a 58ª, de Promotoria de Defesa da Cidadania e
dos Direitos e Garantias Individuais.
Parágrafo único - Os Promotores de Justiça que oficiam
junto às Varas Privativas da Infância e da Juventude, integram a Promotoria
Especial denominada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 118 - Fica elevada à 2ª Entrância a atual
Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Capibaribe, que continuará funcionando
junto à 1ª Vara, bem como criada, na mesma Entrância, a 2ª Promotoria de
Justiça daquela Comarca, cujo ocupante oficiará perante a atual 2ª Vara.
Parágrafo único - É também criado, na 1ª Entrância, um
cargo de Promotor de Justiça para a Comarca de Mirandiba, recentemente
restaurada.
Art. 119 - As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 120 - A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 121 - Revogam-se as disposições em contrário e,
especialmente, o Decreto Lei no. 83, de 11. 09. 69, e a Lei nº 9. 040, de 27.
07. 82, com as modificações posteriores.
Palácio do Campo das
Princesas, em 27 de dezembro de 1994.
Joaquim
Francisco de Freitas Cavalcanti.
Governador do Estado.
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