Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação,
no âmbito das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação,
composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5o
do art. 15 desta Lei.
§ 1o
Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal
das Instituições Federais de Ensino.
§ 2o
O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no
8.112, de 11 de
dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e
entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento
e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3o
A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as
competências específicas decorrentes;
III - qualidade do processo de trabalho;
IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino,
de pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta
incluída a educação formal;
IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada
mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do
trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e
assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 4o
Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal
às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento,
consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:
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I - demandas institucionais;
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas; e
IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser
redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com
as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o
do art. 24
desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5o
Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento
profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em
instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito
de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do
nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são
cometidas a um servidor;
V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em
decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após
o ingresso;
VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins
ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de
desenvolvimento de pessoal; e
VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que
usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO
Art. 6o
O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro)
níveis de capacitação cada e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo
de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação,
conforme Anexo I desta Lei.
Art. 7o
Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C,
D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o
e no Anexo II desta Lei.
Art. 8o
São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das
atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas
respectivas especificações:
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I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao
ensino;
II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa
e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a
Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das
atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
§ 1o
As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente
organizacional.
§ 2o
As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9o
O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o
(primeiro) nível de
capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 1o
O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização,
organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de
desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.
§ 2o
O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de
escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e
classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional
ao qual serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível
de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação
Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo
e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de
capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima
exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta
Lei.
§ 2o
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente
subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado
em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
§ 3o
O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de
capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição
relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial
do novo nível de capacitação.
§ 4o
No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III desta Lei, é vedada a soma de cargas
horárias de cursos de capacitação.
§ 5o
A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível
de classificação.
Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao
exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
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Art. 12. O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e
terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do
Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de
atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de
conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando
excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada,
para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao
ambiente organizacional.
§ 1o
Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2o
O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões
quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em
que o servidor estiver em atividade.
§ 3o
Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de
conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de
validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o
do art. 24 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico,
correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de
capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT,
de que trata a Lei no
10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio TécnicoAdministrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei no
10.908,
de 15 de julho de 2004.
Art. 14. A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei,
sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.
Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes
concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação,
constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o
O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o
cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o
Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o
deste artigo resultar em vencimento básico
de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação
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Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT,
considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela
complementar, de caráter temporário.
§ 3o
A parcela complementar a que se refere o § 2o
deste artigo será considerada para todos os
efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização
ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante
do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o
O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que
possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo
III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.
§ 5o
Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano
de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o
desta Lei dar-se-á mediante opção
irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da
vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em
extinção submetido à Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo
equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no
7.596, de 10 de abril de 1987,
ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em
carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão
transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do
Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de
denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos,
do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de
qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam
idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a
correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for
enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de
capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de
enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento
responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1o
O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de
homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.
§ 2o
A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do
Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da
administração superior da Instituição Federal de Ensino.
6
Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26
desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser
enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento,
de que tratam os §§ 1o
e 2o
do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento,
que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer
ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério
da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de
Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão,
capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso
I do § 1o
do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos
órgãos competentes.
§ 1o
A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do
Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.
§ 2o
A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da
Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
§ 3o
Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano
de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito
da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações
necessárias para seu aprimoramento.
Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:
I - aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10
desta Lei;
II - aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão
dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica
e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do
disposto nesta Lei.
Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará
plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do
art. 3o
desta Lei.
§ 1o
O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
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I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de
vagas que contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação de Desempenho.
§ 2o
O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em
diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação
desta Lei.
§ 3o
A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2o
deste artigo, as Instituições Federais de
Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de
Carreira;
II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e
III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de
desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de
alocação de vagas.
§ 4o
Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o
tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios
vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de
desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.
Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei,
promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e
extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.
Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na
seguinte conformidade:
I - incorporação das gratificações de que trata o § 2o
do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo
de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1o
(primeiro) nível de capacitação na nova
tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o
de março de 2005;
II - implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1o
de janeiro de
2006; e
III - implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de
capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o
do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica
condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de
2000.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o
da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005
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ANEXO I-A – ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA
MARÇO/2005
Piso = R$ 701,98 3,00%
Níveis A B C D E
Classes de
Capacitação Valor I II II
I
I
V
I II II
I
I
V
I II II
I
I
V
I II II
I
I
V
I II II
I
I
V
Piso AI P01 R$ 701,98 1
P02 R$ 723,04 2 1
P03 R$ 744,73 3 2 1
P04 R$ 767,07 4 3 2 1
P05 R$ 790,08 5 4 3 2
Piso BI P06 R$ 813,79 6 5 4 3 1
P07 R$ 838,20 7 6 5 4 2 1
P08 R$ 863,35 8 7 6 5 3 2 1
P09 R$ 889,25 9 8 7 6 4 3 2 1
P10 R$ 915,92 1
0
9 8 7 5 4 3 2
Piso CI P11 R$ 943,40 1
1
1
0
9 8 6 5 4 3 1
P12 R$ 971,70 1
2
1
1
1
0
9 7 6 5 4 2 1
P13 R$ 1.000,86 1
3
1
2
1
1
1
0
8 7 6 5 3 2 1
P14 R$ 1.030,88 1
4
1
3
1
2
1
1
9 8 7 6 4 3 2 1
P15 R$ 1.061,81 1
5
1
4
1
3
1
2
1
0
9 8 7 5 4 3 2
Teto AI P16 R$ 1.093,66 1
6
1
5
1
4
1
3
1
1
1
0
9 8 6 5 4 3 1
P17 R$ 1.126,47 1
6
1
5
1
4
1
2
1
1
1
0
9 7 6 5 4 2 1
P18 R$ 1.160,27 1
6
1
5
1
3
1
2
1
1
1
0
8 7 6 5 3 2 1
P19 R$ 1.195,07 1
6
1
4
1
3
1
2
1
1
9 8 7 6 4 3 2 1
P20 R$ 1.230,93 1
5
1
4
1
3
1
2
1
0
9 8 7 5 4 3 2
Teto BI P21 R$ 1.267,85 1
6
1
5
1
4
1
3
1
1
1
0
9 8 6 5 4 3 1
P22 R$ 1.305,88 1
6
1
5
1
4
1
2
1
1
1
0
9 7 6 5 4 2 1
P23 R$ 1.345,07 1
6
1
5
1
3
1
2
1
1
1
0
8 7 6 5 3 2 1
P24 R$ 1.385,42 1
6
1
4
1
3
1
2
1
1
9 8 7 6 4 3 2 1
P25 R$ 1.426,98 1
5
1
4
1
3
1
2
1
0
9 8 7 5 4 3 2
Teto CI P26 R$ 1.469,79 1
6
1
5
1
4
1
3
1
1
1
0
9 8 6 5 4 3
P27 R$ 1.513,88 1
6
1
5
1
4
1
2
1
1
1
0
9 7 6 5 4
P28 R$ 1.559,30 1
6
1
5
1
3
1
2
1
1
1
0
8 7 6 5
9
P29 R$ 1.606,08 1
6
1
4
1
3
1
2
1
1
9 8 7 6
P30 R$ 1.654,26 1
5
1
4
1
3
1
2
1
0
9 8 7
Teto DI P31 R$ 1.703,89 1
6
1
5
1
4
1
3
1
1
1
0
9 8
P32 R$ 1.755,01 1
6
1
5
1
4
1
2
1
1
1
0
9
P33 R$ 1.807,66 1
6
1
5
1
3
1
2
1
1
1
0
P34 R$ 1.861,89 1
6
1
4
1
3
1
2
1
1
P35 R$ 1.917,74 1
5
1
4
1
3
1
2
Teto EI P36 R$ 1.975,28 1
6
1
5
1
4
1
3
P37 R$ 2.034,53 1
6
1
5
1
4
P38 R$ 2.095,57 1
6
1
5
P39 R$ 2.158,44 1
6
ANEXO I-B – ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO
ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO COM PADRÕES DE VENCIMENTO PARA JANEIRO/2006
Piso = R$ 701,98 3,60%
Níveis A B C D E
Classes de
Capacitação Valor I II II
I
I
V
I II II
I
I
V
I II II
I
I
V
I II II
I
I
V
I II II
I
I
V
Piso AI P01 R$ 701,98 1
P02 R$ 727, 25 2 1
P03 R$ 753, 43 3 2 1
P04 R$ 780,56 4 3 2 1
P05 R$ 808,66 5 4 3 2
Piso BI P06 R$ 837,77 6 5 4 3 1
P07 R$ 867,93 7 6 5 4 2 1
P08 R$ 899,17 8 7 6 5 3 2 1
P09 R$ 931,54 9 8 7 6 4 3 2 1
P10 R$ 965,08 1
0
9 8 7 5 4 3 2
Piso CI P11 R$ 999,82 1
1
1
0
9 8 6 5 4 3 1
P12 R$ 1.035,81 1
2
1
1
1
0
9 7 6 5 4 2 1
P13 R$ 1.073,10 1
3
1
2
1
1
1
0
8 7 6 5 3 2 1
P14 R$ 1.111,74 1
4
1
3
1
2
1
1
9 8 7 6 4 3 2 1
P15 R$ 1.151,76 1
5
1
4
1
3
1
2
1
0
9 8 7 5 4 3 2
Teto AI P16 R$ 1.193,22 1
6
1
5
1
4
1
3
1
1
1
0
9 8 6 5 4 3 1
10
P17 R$ 1.236,18 1
6
1
5
1
4
1
2
1
1
1
0
9 7 6 5 4 2 1
P18 R$ 1.280,68
1
6
1
5
1
3
1
2
1
1
1
0
8 7 6 5 3 2 1
P19 R$ 1.326,78 1
6
1
4
1
3
1
2
1
1
9 8 7 6 4 3 2 1
P20 R$ 1.374,55 1
5
1
4
1
3
1
2
1
0
9 8 7 5 4 3 2
Teto BI P21 R$ 1.424,03 1
6
1
5
1
4
1
3
1
1
1
0
9 8 6 5 4 3 1
P22 R$ 1.475,30 1
6
1
5
1
4
1
2
1
1
1
0
9 7 6 5 4 2 1
P23 R$ 1.528,41 1
6
1
5
1
3
1
2
1
1
1
0
8 7 6 5 3 2 1
P24 R$ 1.583,43 1
6
1
4
1
3
1
2
1
1
9 8 7 6 4 3 2 1
P25 R$ 1.640,43 1
5
1
4
1
3
1
2
1
0
9 8 7 5 4 3 2
Teto CI P26 R$ 1.699,49 1
6
1
5
1
4
1
3
1
1
1
0
9 8 6 5 4 3
P27 R$ 1.760,67 1
6
1
5
1
4
1
2
1
1
1
0
9 7 6 5 4
P28 R$ 1.824.06 1
6
1
5
1
3
1
2
1
1
1
0
8 7 6 5
P29 R$ 1.889,72 1
6
1
4
1
3
1
2
1
1
9 8 7 6
P30 R$ 1.957,75 1
5
1
4
1
3
1
2
1
0
9 8 7
Teto DI P31 R$ 2.028.23 1
6
1
5
1
4
1
3
1
1
1
0
9 8
P32 R$ 2.101,25 1
6
1
5
1
4
1
2
1
1
1
0
9
P33 R$ 2.176,89 1
6
1
5
1
3
1
2
1
1
1
0
P34 R$ 2.255,26 1
6
1
4
1
3
1
2
1
1
P35 R$ 2.336,45 1
5
1
4
1
3
1
2
Teto EI P36 R$ 2.420,56 1
6
1
5
1
4
1
3
P37 R$ 2.507,70 1
6
1
5
1
4
P38 R$ 2.597,98 1
6
1
5
P39 R$ 2.691,51 1
6
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL E REQUISITOS PARA INGRESSO
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
DENOMINAÇÃO DO REQUISITOS PARA INGRESSO NÍVEL CARGO ESCOLARIDADE OUTROS
A
Assistente de Estúdio Fundamental
Incompleto
A Auxiliar de Alfaiate Fundamental
11
Incompleto
A
Auxiliar de Carpintaria Fundamental
Incompleto
A
Auxiliar de Dobrador Fundamental
Incompleto
A
Auxiliar de Encanador Fundamental
Incompleto
A
Auxiliar de Estofador Fundamental
Incompleto
A
Auxiliar de Forjador de Metais Fundamental
Incompleto
A
Auxiliar de Fundição de Metais Fundamental
Incompleto
A
Auxiliar de Infra
-estrutura Fundamental
Incompleto
e Manutenção/área
A Auxiliar de Limpeza Alfabetizado A
Auxiliar de Marcenaria Fundamental
Incompleto
A
Auxiliar de Oficina de Fundamental
Incompleto
Instrumentos Musicais
A
Auxiliar de Padeiro Fundamental
Incompleto
A Auxiliar de Sapateiro Alfabetizado A
Auxiliar de Serralheria Fundamental
Incompleto
A
Auxiliar de Soldador Fundamental
Incompleto
A Auxiliar Operacional Alfabetizado A
Auxiliar Rural Fundamental
Incompleto
A
Carvoejador Fundamental
Incompleto
A
Chaveiro Fundamental
Incompleto
A Lavadeiro Alfabetizado A
Oleiro Fundamental
Incompleto
A Operador de Máquinas de Alfabetizado
Lavandeira
A
Pescador Profissional Fundamental
Incompleto
A Servente de Limpeza Alfabetizado A Servente de Obras Alfabetizado A
Taifeiro Fluvial Fundamental
Incompleto
A
Taifeiro Marítimo Fundamental
Incompleto
A
Vestiarista Fundamental
Incompleto
B
Açougueiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 6
meses
B
Ajustador Mecânico Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Apontador Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
12
B
Armador Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Armazenista Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Arrais Fundamental
Completo +
Habilitação
B
Assistente de Câmera Fundamental
Completo
Experiência de 6
meses
B
Assistente de Montagem Fundamental
Completo
Experiência de 6
meses
B
Assistente de Som Fundamental
Completo
Experiência de 6
meses
B
Atendente de Fundamental
Completo
Consultório/área
B
Atendente de Enfermagem Fundamental
Completo
B
Auxiliar de Agropecuária Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Auxiliar de Anatomia e Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
Necropsia
B
Auxiliar de Artes Gráficas Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Auxiliar de Cenografia Fundamental
Completo
Experiência 6
meses
B Auxiliar de Cozinha Alfabetizado B
Auxiliar de Curtume e Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
Tanantes
B
Auxiliar de Eletricista Fundamental
Incompleto
Experiência de 6
meses
B
Auxiliar de Farmácia Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Auxiliar de Figurino Fundamental
Completo
Experiência 6
meses
B
Auxiliar de Industrialização e Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
Conservação de Alimentos
B
Auxiliar de Laboratório Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Auxiliar de Mecânica Fundamental
Incompleto
Experiência de 6
meses
B
Auxiliar de Meteorologia Fundamental
Completo
Experiência de 6
meses
B
Auxiliar de Microfilmagem Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Auxiliar de Nutrição e Dietética Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Auxiliar de Processamento de Fundamental
Completo
Dados
B
Barbeiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Barqueiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
13
B
Bombeiro Hidráulico Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Carpinteiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Compositor Gráfico Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Conservador de Pescado Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Contramestre Fluvial/Marítimo Fundamental
Completo
B
Copeiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Costureiro Fundamental
Completo
B
Desenhista Copista Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Eletricista de Embarcação Fundamental
Completo
Experiência de 6
meses
B
Estofador Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Garçon Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
C
Impositor Fundamental
Completo
Experiência 6
meses
B
Jardineiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Lancheiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Marceneiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Marinheiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Marinheiro Fluvial Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
Massagista Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Mestre de Rede Fundamental
Incompleto
B
Montador/Soldador Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Motociclista Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Operador de Tele
-impressora Fundamental
Completo
Experiência 6
meses
B
Padeiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Pedreiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Pintor de Construção Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
14
Cênica e Painéis ou profissionalizante
B
Pintor/área Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
ou profissionalizante
B
Sapateiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Seleiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Tratorista Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
B
Vidraceiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
C
Aderecista Médio completo Experiência 24
meses
C Administrador de Edifícios Médio completo
C
Afinador de Instrumentos Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Musicais
C
Almoxarife Médio completo Experiência 6
meses
C
Ascensorista Médio completo Experiência 12
meses
C
Assistente de Alunos Médio completo Experiência 6
meses
C
Auxiliar de Creche Fundamental
Completo
Experiência de 12
meses
C
Assistente de Laboratório Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Assistente de Tecnologia da Médio completo Experiência 6
meses
Informação
C
Auxiliar de Biblioteca Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C Auxiliar de Enfermagem Médio completo +
Profissionalizante
(COREN)
C
Auxiliar de Saúde Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Auxiliar de Topografia Fundamental
Completo
Experiência 6
meses
C
Auxiliar de Veterinária e Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Zootecnia
C
Auxiliar em Administração Fundamental
Completo
Experiência de 12
meses
C
Auxiliar em Assuntos Médio completo Experiência 6
meses
Educacionais
C
Brigadista de incêndio Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Camareiro de Espetáculo Médio completo Experiência 06
meses
15
C
Cenotécnico Médio completo Experiência 06
meses
C
Condutor/Motorista Fundamental
Completo +
Fluvial especialização +
habilitação fluvial
C
Contínuo Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Contra
-Mestre/Ofício Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Contra
-regra Médio completo Experiência 06
meses
C
Costureiro de Médio completo Experiência 06
meses
Espetáculo/Cenário
C
Cozinheiro Fundamental
Incompleto
Experiência 12
meses
até a 4
a
série
C
Cozinheiro de Embarcações Fundamental
Incompleto
Experiência de 18
meses
C
Cozinheiro Fundamental
Completo
C
Datilógrafo de Textos Gráficos Médio completo Experiência 06
meses
C
Detonador Fundamental
Completo
Experiência 06
meses
C
Discotecário Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Eletricista Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Eletricista de Espetáculo Médio completo Experiência 06
meses
C
Encadernador Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
meses ou
profissionalizante
C
Encanador/Bombeiro Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Fotógrafo Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Fotogravador Fundamental
Completo
Experiência de 12
meses
C
Mecânico de Montagem e Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Manutenção ou profissionalizante
C
Guarda Florestal Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Hialotécnico Fundamental
Completo
Experiência 06
meses
C
Impressor Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Linotipista Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Locutor Médio completo Experiência 06
meses
C
Mecânico de Montagem e Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Manutenção ou profissionalizante
16
C
Maquinista de Artes Médio completo Experiência 06
meses
Cênicas
C
Mateiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 18
meses
C
Mecânico Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Mestre de Embarcações de Fundamental
Incompleto
Pequeno Porte
C
Motorista Fundamental
Completo
Experiência 06
meses
C
Operador de Caldeira Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
ou profissionalizante
C
Operador de Central Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Hidroelétrica
C
Operador de Destilaria Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Operador de Estação de Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Tratamento D’água e Esgoto
C
Operador de Luz Médio completo Experiência 06
meses
C
Operador de Máquinas de Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
Construção Civil
C
Operador de Máquina de Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Fotocompositora
C
Operador de Máquinas de Fundamental
Incompleto
Experiência de 12
meses
Terraplanagem
C
Operador de Máquina Médio completo Experiência 12
meses
Copiadora
C
Operador de Máquinas Fundamental
Completo +
Agrícolas curso
profissionalizante
C
Operador de Rádio
- Médio completo Experiência 24
meses
Telecomunicações
C
Mecânico de Montagem e Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Manutenção ou profissionalizant
e
C Porteiro Médio completo C
Programador de Rádio e Médio completo Experiência 24
meses
Televisão
C Recepcionista Médio completo C
Revisor de Provas Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
Tipográficas ou profissionalizante
C
Salva
-vidas
Fundamental
Incompleto
Experiência de 18
meses
17
C
Seringueiro Fundamental
Incompleto
Experiência de 18
meses
C
Sonoplasta Médio completo Experiência 06
meses
C
Telefonista Fundamental
Completo
Experiência de 12
meses
C
Tipógrafo Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Torneiro Mecânico Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
C
Vidreiro Fundamental
Completo
Experiência 12
meses
D
Assistente de Direção e Médio completo Experiência 12
meses
Produção
D
Assistente em Administração Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
ou Médio completo
+
experiência
D
Confeccionador de Médio completo Experiência 12
meses
Instrumentos Musicais
D
Desenhista de Artes Gráficas Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+
conhecimento de
programas
de editoração
eletrônico
e desenho
D
Desenhista Projetista Médio
Profissionalizante
Experiência 06
meses
ou Médio completo
+
experiência
D
Diagramador Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
de editoração
eletrônica
D
Editor de Imagem Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
ou Médio completo
+
experiência
D
Instrumentador Cirúrgico Médio completo Experiência 06
meses
D
Mestre de Edificações e Médio completo Experiência 24
meses
Infra-estrutura
D
Montador Cinematográfico Médio completo + Experiência 12
meses
18
D
Operador de Câmera de Médio
Profissionalizante
Experiência 06
meses
Cinema e TV ou Médio completo +
experiência
D
Recreacionista Médio completo Experiência 24
meses
D
Revisor de Texto Braille Médio completo + Experiência 24
meses
D
Taxidermista Médio completo Experiência 12
meses
D Técnico de Médio completo +
Aerofotogrametria habilitação
D
Técnico de Médio
Profissionalizante
Laboratório/área ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico de Tecnologia da Médio
Profissionalizante
Informação ou Médio completo
+ curso
técnico em
eletrônica com
ênfase em sistemas
computacionais
D
Técnico em Agrimensura Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Agropecuária Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Alimentos e Médio
Profissionalizante
Laticínios ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnicos em Anatomia e Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
Necropsia ou Médio completo
+
experiência
D
Técnico em Arquivo Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Artes Gráficas Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Audiovisual Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
19
ou Médio completo
+
experiência
D
Técnico em Cartografia Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Médio
Profissionalizante
Cinematografia ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Contabilidade Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Curtume e Médio
Profissionalizante
Tanagem ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Economia Médio
Profissionalizante
Doméstica ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Edificações Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Educação Médio
Profissionalizante
Física ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Médio
Profissionalizante
Eletroeletrônica ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Médio
Profissionalizante
Eletromecânica ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Eletrotécnica Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Enfermagem Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D Técnico em Enfermagem Médio
20
Profissionalizante
do Trabalho ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Enologia Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
Técnico em Equipamentos Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
D
Médico-Odontológico ou Médio completo
+
experiência
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Estrada ou Médio completo
+ curso
Técnico
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Farmácia ou Médio completo
+ curso
Técnico
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Geologia ou Médio completo
+ curso
Técnico
Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
D
Técnico em Herbário ou Médio completo
+
experiência
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Hidrologia ou Médio completo
+ curso
Técnico
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Higiene Dental ou Médio completo
+ curso
Técnico
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Instrumentação ou Médio completo
+ curso
Técnico
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Mecânica ou Médio completo
+ curso
Técnico
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Metalurgia ou Médio completo
+ curso
21
Técnico
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Meteorologia ou Médio completo
+ curso
Técnico
Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
D
Técnico em Microfilmagem ou Médio completo +
experiência
Médio
Profissionalizante
D
Técnico em Mineração ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Móveis e Médio
Profissionalizante
Esquadrias ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Música Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Nutrição e Médio
Profissionalizante
Dietética ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Ortóptica Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Ótica Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
ou Médio completo +
experiência
D
Técnico em Prótese Médio
Profissionalizante
Dentária ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Química Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Radiologia Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Reabilitação Médio
Profissionalizante
ou Fisioterapia ou Médio completo
22
+ curso
Técnico
D
Técnico em Refrigeração Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Restauração Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
ou Médio completo
+
experiência
D
Técnico em Saneamento Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Segurança do Médio
Profissionalizante
Trabalho ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Som Médio
Profissionalizante
Experiência 12
meses
ou Médio completo
+
experiência
D
Técnico em Médio
Profissionalizante
Telecomunicações ou Médio completo
+ curso
Técnico
D
Técnico em Telefonia Médio Profissional
ou
Experiência 12
meses
Médio completo +
experiência
D Tradutor e Intérprete de Médio completo +
Linguagem de Sinais proficiência em
LIBRAS
D
Transcritor de Sistema Médio completo Experiência 24
meses
Braille
D
Vigilante Fundamental
Completo e
Experiência 12
meses
curso de formação
D
Visitador Sanitário Médio
Profissionalizante
ou Médio completo
+ curso
Técnico
E Administrador Curso Superior em
Administração
E Analista de Tecnologia da Curso Superior na
23
área
Informação
E Antropólogo Curso Superior em
antropologia
E Arqueólogo Curso Superior em
arqueologia
E Arquiteto e Urbanista Curso Superior em
Arquitetura e
Urbanismo
E Arquivista Curso Superior em
Arquivologia
E Assistente Social Curso Superior em
Serviço Social
E
Assistente Técnico em Lei Específica:
Ensino
Embarcações Médio Completo,
conhecimento
especializado em
arte naval
e máquinas
E Astrônomo Curso Superior em
Astronomia
Curso Superior em
E
Auditor economia ou direito
ou
ciências contábeis
Curso Superior em
E Bibliotecário
-Documentalista Biblioteconomia ou
Ciências da
Informação
E Biólogo Curso Superior em
Ciências Biológicas
E Biomédico Curso Superior em
Biomedicina
E
Cenógrafo Curso Superior na
área
Lei Específica:
Ensino
E Comandante de Lancha Médio Completo,
especialização na
área e
Carta de Patrão de
Pesca
Lei Específica:
Ensino
E Comandante de Navio Médio Completo,
especialização na
área e
Carta de Patrão de
Alto Mar
E Contador Curso Superior em
Ciências Contábeis
Curso Superior em
Artes
24
E Coreógrafo Cênicas, Teatro ou
Educação Física
Curso Superior em
Artes
E
Decorador Plásticas ou
Arquitetura e
Urbanismo
E Desenhista Industrial Curso Superior em
Desenho Industrial
E
Diretor de Artes Cênicas Curso Superior em
Artes
Cênicas
E Diretor de Fotografia Curso Superior em
Comunicação Social
Curso Superior em
E
Diretor de Iluminação Comunicação Social
ou
Artes Cênicas
E Diretor de Imagem Curso Superior em
Comunicação Social
Curso Superior em
E
Diretor de Produção Comunicação
Social, Artes
Plásticas e Artes
Cênicas +
habilitação
E Diretor de Programa Curso Superior em
Comunicação Social
E Diretor de Som Curso Superior em
Comunicação Social
E Economista Curso Superior em
Economia
E Economista Doméstico Curso Superior em
Economia
Doméstica
Curso Superior em
E
Editor de Publicações Comunicação
Social,
Jornalismo ou Letras
Curso Superior em
E Enfermeiro do Trabalho Enfermagem com
Especialização em
Enfermagem do
Trabalho
E Enfermeiro/área Curso Superior em
Enfermagem
Engenheiro de Segurança Curso Superior em
E do Trabalho Engenharia com
Especialização em
Segurança do
Trabalho
E
Engenheiro/área Curso Superior na
área
Curso Superior em
E
Estatístico Ciências Estatísticas
ou
Atuariais
E Farmacêutico/habilitação Curso Superior na
25
área
Curso Superior em
Artes
E
Figurinista Cênicas +
habilitação em
Indumentária
E Filósofo Curso Superior em
Filosofia
E
Físico Curso Superior na
área
E Fisioterapeuta Curso Superior em
Fisioterapia
E Fonoaudiólogo Curso Superior em
Fonoaudiologia
E Geógrafo Curso Superior em
Geografia
E Geólogo Curso Superior em
Geologia
E
Historiador Curso Superior em
História
Imediato Lei Específica:
Médio
E
Completo,
Especialização
na Área ou Carta de
Patrão
de Pesca
Jornalista Curso Superior em
E Jornalismo ou
Comunicação Social
com
Habilitação em
Jornalismo
E Matemático Curso Superior em
Matemática
E Médico Veterinário Curso Superior em
Medicina Veterinária
E Médico/área Curso Superior em
Medicina
Lei Específica:
Médio
E
Mestre Fluvial Completo e
Especialização
e Carta de Mestre
Fluvial
Mestre Regional Lei Específica:
Médio
E
Completo e
Especialização
e Carta de Mestre
Regional
E
Meteorologista Curso Superior na
área
E Museólogo Curso Superior em
Museologia
E
Músico Curso Superior em
Música
E Musicoterapeuta Curso Superior em
Musicoterapia
26
E Nutricionista/habilitação Curso Superior em
Nutrição
Oceanólogo Curso Superior em
Oceanlogia ou
Oceanografia
E Odontólogo Curso Superior em
Odontologia
E Ortoptista Curso Superior em
Ortóptica
E Pedagogo/área Curso Superior em
Pedagogia
Lei Específica:
E
Primeiro Condutor Fundamental
Completo +
Curso de
Especialização
E Produtor Cultural Curso Superior em
Comunicação Social
Curso Superior em
Comunicação Visual
ou
Comunicação Social
com
E
Programador Visual Habilitação em
Publicidade
ou Desenho
Industrial com
habilitação em
Programação Visual
E Psicólogo/área Curso Superior em
Psicologia
Curso Superior em
E
Publicitário Comunicação Social
com
Habilitação em
Publicidade
e Propaganda
E
Químico Curso Superior na
área
Redator Curso Superior em
E
Comunicação Social
ou
Jornalismo ou Letras
Curso Superior em
Música
E Regente + Especialização em
Regência
Curso Superior em
E
Relações Públicas Comunicação Social
com
Habilitação em
Relações
Públicas
E
Restaurador/área Curso Superior na
Área
Curso Superior em
E
Revisor de Texto Comunicação Social
ou
27
Letras
Curso Superior em
Comunicação Social
com
E
Roteirista Habilitação em
Jornalismo
ou Cinema ou
Publicidade
e Propaganda ou
Letras
E Sanitarista Curso Superior com
Especialização na
Área
Curso Superior em
Letras
E
Secretário Executivo ou Secretário
Executivo
Bilíngüe
E Sociólogo Curso Superior em
Sociologia
E Técnico Desportivo Curso Superior em
Educação Física
E Técnico em Assuntos Curso Superior em
Educacionais Pedagogia ou
Licenciaturas
E Tecnólogo em Curso Superior em
Cooperativismo Administração ou
Gestão
de Cooperativas
E
Tecnólogo/formação Curso Superior na
área
E Teólogo Curso Superior em
Teologia
E
Terapeuta Ocupacional Curso Superior em
Terapia
Ocupacional
E
Tradutor Intérprete Curso Superior em
Letras
E Zootecnista Curso Superior em
Zootecnia
ANEXO III
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Nível Nível de Carga horária de Capacitação
28
Capacitação
I Exigência mínima do Cargo
A II 20 horas
III 40 horas
IV 60 horas
I Exigência mínima do Cargo
II 40 horas
B III 60 horas
IV 90 horas
I Exigência mínima do Cargo
C II 60 horas
III 90 horas
IV 120 horas
I Exigência mínima do Cargo
D II 90 horas
III 120 horas
IV 150 horas
I Exigência mínima do Cargo
E II 120 horas
III 150 horas
IV Aperfeiçoamento, inferior a 360 horas
ANEXO IV
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
Nível de Nível de escolaridade
formal
Percentuais de incentivo
capacitação superior ao previsto
para o
Área de Área de
exercício do cargo (*)
conhecimento
com
conhecimento com
correlação direta correlação indireta
Ensino fundamental
completo Até 10 % -
Ensino médio completo Até 15% -
A
Ensino médio
profissionalizante
ou ensino médio com
curso
Até 20 % Até 10 %
técnico completo ou
título de
educação formal de
maior grau
Ensino médio completo Até 10 % -
Ensino médio
profissionalizante
B
ou ensino médio com
curso
Até 15 % Até 10 %
técnico completo
Curso de graduação
completo Até 20% Até 15 %
Ensino médio com
curso técnico Até 10 % 5 %
completo
C Curso de graduação Até 15 % Até 10 %
29
completo
Especialização, superior
ou igual Até 20 % Até 15 %
a 360h
Curso de graduação
completo Até 10 % 5 %
Especialização, superior
ou igual Até 15 % Até 10 %
D a 360h
Mestrado ou título de
educação Até 20 % Até 15 %
formal de maior grau
Especialização, superior
ou igual Até 10 % 5 %
E a 360h
Mestrado Até 15 % Até 10 %
Doutorado Até 20 % Até 15 %
(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação
ANEXO V
TABELA DE CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Tempo de Serviço Público Padrão de vencimento de cada
Federal / anos Nível de Classificação e Nível de
Capacitação
Até 1 ano e 11 meses 1
2 2
3 2
4 3
5 3
6 4
7 4
8 5
9 5
10 6
11 6
12 7
13 7
14 8
15 8
16 9
17 9
18 10
19 10
20 11
21 11
22 12
23 12
24 13
25 13
26 14
27 14
28 15
29 15
30 ou mais 16
30
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM
EDUCAÇÃO
Nome: Cargo:
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora:
Cidade: Estado:
Venho, nos termos da Lei n
o
11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o
disposto em seu art.
18, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em
Educação na forma
estabelecida pela Lei em referência.
_______________________________, _________/_________/_________
Local e data
__________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
___________________________________________________________________
_______________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal – SIPEC
31
ANEXO VII
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO
SITUAÇÃO PUCRCE SITUAÇÃO NOVA
NÍVEL DE
CLASSIFICA
ÇÃO
SU
BG
RU
PO
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
NÍ
VE
L
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
APOIO 1 Auxiliar de Cozinha B Auxiliar de Cozinha
APOIO 1 Auxiliar de limpeza A Auxiliar de Limpeza
APOIO 1 Auxiliar de Sapateiro A Auxiliar de Sapateiro
APOIO 1 Auxiliar Operacional A Auxiliar Operacional
APOIO 1 Auxiliar Rural A Auxiliar Rural
APOIO 1 Lavadeiro A Lavadeiro
APOIO 1
Operador de Máquinas de
Lavanderia A
Operador de Máquinas de
Lavanderia
APOIO 1 Servente de Limpeza A Servente de Limpeza
APOIO 1 Servente de Obras A Servente de Obras
APOIO 2 Assistente de Estúdio A Assistente de Estúdio
APOIO 2 Auxiliar de alfaiate A Auxiliar de alfaiate
APOIO 2 Auxiliar de Carpintaria A Auxiliar de Carpintaria
APOIO 2 Auxiliar de Dobrador A Auxiliar de Dobrador
APOIO 2 Auxiliar de Encanador A Auxiliar de Encanador
APOIO 2 Auxiliar de Estofador A Auxiliar de Estofador
APOIO 2
Auxiliar de Forjador de
Metais A
Auxiliar de Forjador de
Metais
APOIO 2
Auxiliar de Fundição de
Metais A
Auxiliar de Fundição de
Metais
APOIO 2 Auxiliar de Marcenaria A Auxiliar de Marcenaria
APOIO 2
Auxiliar de Oficina de
Instrumentos Musicais A
Auxiliar de Oficina de
Instrumentos Musicais
APOIO 2 Auxiliar de Padeiro A Auxiliar de Padeiro
APOIO 2 Auxiliar de Serralheria A Auxiliar de Serralheria
APOIO 2 Auxiliar de Soldador A Auxiliar de Soldador
APOIO 2
AuxiliarChapeador/
Lanterneiro/Funileiro A
Auxiliar de Infra-estrutura e
Manutenção/área
APOIO 2 Carvoejador A Carvoejador
APOIO 2 Chaveiro A Chaveiro
APOIO 2 Copeiro B Copeiro
APOIO 2 Lancheiro B Lancheiro
APOIO 2 Oleiro A Oleiro
APOIO 2 Vestiarista. A Vestiarista
APOIO 3 Açougueiro B Açougueiro
APOIO 3
Assistente de
Áudio/Vídeo/Vídeo Tape B Assistente de Som
APOIO 3 Assistente de Câmera B Assistente de Câmera
APOIO 3 Assistente de Montagem B Assistente de Montagem
APOIO 3
Atendente de
Consultório/área B
Atendente de
Consultório/área
APOIO 3 Atendente de Enfermagem B Atendente de Enfermagem
APOIO 3 Auxiliar de Eletricista B Auxiliar de Eletricista
APOIO 3 Auxiliar de Lactário B
Auxiliar de Nutrição e
Dietética
APOIO 3 Auxiliar de Mecânica B Auxiliar de Mecânica
APOIO 3 Auxiliar de Microfilmagem B Auxiliar de Microfilmagem
APOIO 3 Vidraceiro B Vidraceiro
32
APOIO 4 Ajustador Mecânico B Ajustador Mecânico
APOIO 4 Alfaiate B Costureiro
APOIO 4 Apontador B Apontador
APOIO 4 Armador B Armador
APOIO 4 Armazenista B Armazenista
APOIO 4 Auxiliar de Agropecuária B Auxiliar de Agropecuária
APOIO 4
Auxiliar de Anatomia e
Necropsia B
Auxiliar de Anatomia e
Necropsia
APOIO 4 Auxiliar de Biblioteca C Auxiliar de Biblioteca
APOIO 4 Auxiliar de Creche C Auxiliar de Creche
APOIO 4
Auxiliar de Curtume e
Tanantes B
Auxiliar de Curtume e
Tanantes
APOIO 4 Auxiliar de Farmácia B Auxiliar de Farmácia
APOIO 4
Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos B
Auxiliar de Industrialização e
Conservação de Alimentos
APOIO 4 Auxiliar de Laboratório B Auxiliar de Laboratório
APOIO 4 Auxiliar de Meteorologia B Auxiliar de Meteorologia
APOIO 4 Auxiliar de Nutrição B
Auxiliar de Nutrição e
Dietética
APOIO 4
Auxiliar de Processamento
de Dados B
Auxiliar de Processamento
de Dados
APOIO 4 Barbeiro B Barbeiro
APOIO 4 Barqueiro B Barqueiro
APOIO 4 Carpinteiro B Carpinteiro
APOIO 4
Chapeador/Funileiro/
Lanterneiro B Montador/Soldador
APOIO 4 Compositor Gráfico B Compositor Gráfico
APOIO 4 Costureiro B Costureiro
APOIO 4 Cozinheiro C Cozinheiro
APOIO 4 Desenhista Copista B Desenhista Copista
APOIO 4 Dobrador B Montador/Soldador
APOIO 4 Encanador/área B Bombeiro Hidráulico
APOIO 4 Estofador B Estofador
APOIO 4 Forjador de Metais B Montador/Soldador
APOIO 4 Fundidor de Metais B Montador/Soldador
APOIO 4 Garçon B Garçon
APOIO 4 Jardineiro B Jardineiro
APOIO 4 Marceneiro B Marceneiro
APOIO 4 Massagista B Massagista
APOIO 4 Mateiro C Mateiro
APOIO 4 Motociclista B Motociclista
APOIO 4 Operador de Caixa C Auxiliar em Administração
APOIO 4
Operador de Máquinas
Agrícolas C
Operador de Máquinas
Agrícolas
APOIO 4
Operador de Máquinas de
Construção Civil C
Operador de Máquinas de
Construção Civil
APOIO 4
Operador de Máquinas de
Terraplanagem C
Operador de Máquinas de
Terraplanagem
APOIO 4 Padeiro B Padeiro
APOIO 4 Paginador C Encadernador
APOIO 4 Pedreiro B Pedreiro
APOIO 4
Pintor de Construção Cênica
e Painéis B
Pintor de Construção Cênica
e Painéis
APOIO 4 Pintor/área B Pintor/área
APOIO 4 Salva-vidas C Salva-vidas
APOIO 4 Sapateiro B Sapateiro
33
APOIO
4 Seleiro
B Seleiro
APOIO
4 Seringueiro
C Seringueiro
APOI
O
4 Serralheiro
B Montador/Soldador
APOIO
4 Soldador
B Montador/Soldador
APOIO
4 Telefonista
C Telefonista
APOIO
4 Tratorista
B Tratorista
INTERMEDIÁ
RIO
1
Afinador de Instrumentos
Musicais
C
Afinador de Instrumentos
Musicais
INTERMEDIÁ
RIO
1 Ascensorista
C Ascensorista
INTERMEDIÁ
RIO
1 Auxiliar Administrativo
C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁ
RIO
1 Auxiliar de Biblioteca
C Auxiliar de Biblioteca
INTERMEDIÁ
RIO
1 Auxiliar de Cenografia
B Auxiliar de Cenografia
INTERMEDIÁ
RIO
1 Auxiliar de Figurino
B Auxiliar de Figurino
INTERMEDIÁ
RIO
1 Auxiliar de Saúde
C Auxiliar de Saúde
INTERMEDIÁ
RIO
1 Auxiliar de Topografia
C Auxiliar de Topografia
INTERMEDIÁ
RIO
1
Auxiliar de Veterinária e
Zootecnia
C
Auxiliar de Veterinária e
Zootecnia
INTERMEDIÁ
RIO
1 Bombeiro
C Brigadista de Incêndio
INTERMEDIÁ
RIO
1 Contínuo
C Contínuo
INTERMEDIÁ
RIO
1 Contra
-Mestre/Ofício
C Contra
-Mestre/Ofício
INTERMEDIÁ
RIO
1 Cozinheiro
C Cozinheiro
INTERMEDIÁ
RIO
1
Curvador de Tubos de Vidro
(Hialotécnico)
C Hialotécnico
INTERMEDIÁ
RIO
1 Datilógrafo
C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁ
RIO
1 Detonador
C Detonador
INTERMEDIÁ
RIO
1 Digitador
C Auxiliar em Administração
INTERMEDIÁ
RIO
1 Discotecário
C Discotecário
INTERMEDIÁ
RIO
1 Eletricista/área
C Eletricista
INTERMEDIÁ
RIO
1 Encadernador
C Encadernador
INTERMEDIÁ
RIO
1 Encanador/Bombeiro
C Encanador/Bombeiro
INTERMEDIÁ
RIO
1 Fotógrafo
C Fotógrafo
INTERMEDIÁ
RIO
1 Fotogravador
C Fotogravador
INTERMEDIÁ
RIO
1 Fresador
C
Mecânico de Montagem e
Manutenção
INTERMEDIÁ
RIO
1 Guarda Florestal
C Guarda Florestal
INTERMEDIÁ
RIO
1 Impositor
C Impositor
34
INTERMEDIÁ
RIO
1 Impressor
C Impressor
INTERMEDIÁ
RIO
1 Laboratorista/área
C Assistente de Laboratório
INTERMEDIÁ
RIO
1 Linotipista
C Linotipista
INTERMEDIÁ
RIO
1 Mandrilador
C
Mecânico de Montagem e
Manutenção
INTERMEDIÁ
RIO
1 Mecânico/área
C Mecânico
INTERMEDIÁ
RIO
1 Motorista
C Motorista
INTERMEDIÁ
RIO
1 Operador de Caldeira
C Operador de Caldeira
INTERMEDIÁ
RIO
1
Operador de Central
Hidroelétrica
C
Operador de Central
Hidroelétrica
INTERMEDIÁ
RIO
1 Operador de Destilaria
C Operador de Destilaria
INTERMEDIÁ
RIO
1
Operador de Estação de
Tratamento D’água
C
Operador de Estação de
Tratamento D’água e
Esgoto
INTERMEDIÁ
RIO
1
Operador de Máquina
Copiadora
C
Operador de Máquina
Copiadora
INTERMEDIÁ
RIO
1
Operador de Máquina
Fotocompositora
C
Operador de Máquina
Fotocompositora
INTERMEDIÁ
RIO
1
Operador de Máquinas
Agrícolas
C
Operador de Máquinas
Agrícolas
INTERMEDIÁ
RIO
1
Operador de Tele
-
impressora
B
Operador de Tele
-
impressora
INTERMEDIÁ
RIO
1 Plainador de Metais
C
Mecânico de Montagem e
Manutenção
INTERMEDIÁ
RIO
1 Porteiro
C Porteiro
INTERMEDIÁ
RIO
1 Recepcionista
C Recepcionista
INTERMEDIÁ
RIO
1
Revisor de Provas
Tipográficas
C
Revisor de Provas
Tipográficas
INTERMEDIÁ
RIO
1 Telefonista
C Telefonista
INTERMEDIÁ
RIO
1 Tipógrafo
C Tipógrafo
INTERMEDIÁ
RIO
1 Torneiro Mecânico
C Torneiro Mecânico
INTERMEDIÁ
RIO
1 Vidreiro
C Vidreiro
INTERMEDIÁ
RIO
1 Vigilante.
D Vigilante.
INTERMEDIÁ
RIO
2 Aderecista
C Aderecista
INTERMEDIÁ
RIO
2 Administrador de Edifícios
C Administrador de Edifícios
INTERMEDIÁ
RIO
2 Assistente de Alunos
C Assistente de Alunos
INTERMEDIÁ
RIO
2
Assistente de Direção de
Artes Cênicas
D
Assistente de Direção e
Produção
INTERMEDIÁ
RIO
2
Assistente de Produção de
Artes Cênicas
D
Assistente de Direção e
Produção
35
INTERMEDIÁ
RIO
2 Camareiro de Espetáculo
C Camareiro de Espetáculo
INTERMEDIÁ
RIO
2 Cenotécnico
C Cenotécnico
INTERMEDIÁ
RIO
2
Confeccionador de
Instrumentos Musicais
D
Confeccionador de
Instrumentos Musicais
INTERMEDIÁ
RIO
2 Contra
-regra
C Contra
-regra
INTERMEDIÁ
RIO
2
Costureiro de
Espetáculo/Cenário
C
Costureiro de
Espetáculo/Cenário
INTERMEDIÁ
RIO
2
Datilógrafo de Textos
Gráficos
C
Datilógrafo de Textos
Gráficos
INTERMEDIÁ
RIO
2 Eletricista de Espetáculo
C Eletricista de Espetáculo
INTERMEDIÁ
RIO
2 Locutor
C Locutor
INTERMEDIÁ
RIO
2 Maquinista de Artes Cênicas
C Maquinista de Artes Cênicas
INTERMEDIÁ
RIO
2 Mestre/Ofício
D
Mestre de Edificações e
Infra
-estrutura
INTERMEDIÁ
RIO
2
Operador de Gerador de
Caracteres
D Editor de Imagens
INTERMEDIÁ
RIO
2 Operador de Luz
C Operador de Luz
INTERMEDIÁ
RIO
2
Operador de Rádio
-
Telecomunicações
C
Operador de Rádio
-
Telecomunicações
INTERMEDIÁ
RIO
2
Programador de Rádio e
Televisão
C
Programador de Rádio e
Televisão
INTERMEDIÁ
RIO
2 Recreacionista
D Recreacionista
INTERMEDIÁ
RIO
2 Sonoplasta
C Sonoplasta
INTERMEDIÁ
RIO
3 Almoxarife
C Almoxarife
INTERMEDIÁ
RIO
3 Auxiliar de Enfermagem
C Auxiliar de Enfermagem
INTERMEDIÁ
RIO
3
Auxiliar em Assuntos
Educacionais
C
Auxiliar em Assuntos
Educacionais
INTERMEDI
Á
RIO
3
Auxiliar Técnico de
Processamento de Dados
C
Assistente de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁ
RIO
3 Instrumentador Cirúrgico
D Instrumentador Cirúrgico
INTERMEDIÁ
RIO
3 Operador de Computador
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁ
RIO
3
Taxidermista
D Taxidermista
INTERMEDIÁ
RIO
3
Técnico em Anatomia e
Necropsia
D
Técnico em Anatomia e
Necropsia
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Aqüicultura
D Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Audiovisual
D Técnico em Audiovisual
INTERMEDIÁ
RIO
3
Técnico em Equipamentos
Médico
-Odontológico
D
Técnico em Equipamentos
Médico
-Odontológico
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Estatística
D
Assistente em
Administração
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Herbário
D Técnico em Herbário
36
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Microfilmagem
D Técnico em Microfilmagem
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Ótica
D Técnico em Ótica
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Piscicultura
D Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Restauração
D Técnico em Restauração
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Som
D Técnico em Som
INTERMEDIÁ
RIO
3 Técnico em Telefonia
D Técnico em Telefonia
INTERMEDIÁ
RIO
3
Transcritor de Sistema
Braille
D
Transcritor de Sistema
Braille
INTERMEDIÁ
RIO
4
Programador de
Computador
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
INTERMEDIÁ
RIO
4
Assistente em
Administração
D
Assistente em
Administração
INTERMEDIÁ
RIO
4 Cinegrafista
D
Operador de Câmera de
Cinema e TV
INTERMEDIÁ
RIO
4 Desenhista Projetista
D Desenhista Projetista
INTERMEDIÁ
RIO
4
Desenhista
Técnico/Especialidade
D
Desenhista de Artes Gráficas
INTERMEDIÁ
RIO
4 Editor de Vídeo
-Tape
D Editor de Imagem
INTERMEDIÁ
RIO
4 Jornalista Diagramador
D Diagramador
INTERMEDIÁ
RIO
4 Montador de Filme
D Montador Cinematográfico
INTERMEDIÁ
RIO
4
Operador de Câmera de
Televisão
D
Operador de Câmera de
Cinema e TV
INTERMEDIÁ
RIO
4 Operador de Mesa de Corte
D Editor de Imagem
INTERMEDIÁ
RIO
4 Revisor de Texto Braille
D Revisor de Texto Braille
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico de
Aerofotogrametria
D
Técnico de
Aerofotogrametria
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico de Laboratório/área
D Técnico de Laboratório/área
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Agrimensura
D Técnico em Agrimensura
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Agropecuária
D Técnico em Agropecuária
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Alimentos e
Laticínios
D
Técnico em Alimentos e
Laticínios
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Arquivo
D Técnico em Arquivo
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Artes Gráficas
D Técnico em Artes Gráficas
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Cartografia
D Técnico em Cartografia
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Cinematografia
D Técnico em Cinematografia
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Contabilidade
D Técnico em Contabilidade
37
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Curtume e
Tanagem
D
Técnico em Curtume e
Tanagem
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Economia
Doméstica
D
Técnico em Economia
Doméstica
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Edificações
D Técnico em Edificações
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Educação Física
D Técnico em Educação Física
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Eletricidade
D Técnico em Eletrotécnica
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Eletromecânica
D Técnico em Eletromecânica INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Eletrônica
D Técnico em Eletroeletrônica
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Eletrotécnica
D Técnico em Eletrotécnica
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Enfermagem
D Técnico em Enfermagem
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Enfermagem do
Trabalho
D
Técnico em Enfermagem do
Trabalho
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Enologia
D Técnico em Enologia
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Estrada
D Técnico em Estrada
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Farmácia
D Técnico em Farmácia
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Geologia
D Técnico em Geologia
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Hidrologia
D Técnico em Hidrologia
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Higiene Dental
D Técnico em Higiene Dental
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Instrumentação
D Técnico em Instrumentação
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo
D Técnico em Eletroeletrônica
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Mecânica
D Técnico em Mecânica
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Metalurgia
D Técnico em Metalurgia
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Meteorologia
D Técnico em Meteorologia
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Mineração
D Técnico em Mineração
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Móveis e
Esquadrias
D
Técnico em Móveis e
Esquadrias
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Música
D Técnico em Música
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Nutrição e
Dietética
D
Técnico em Nutrição e
Dietética INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Ortóptica
D Técnico em Ortóptica
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Prótese
Dentária
D
Técnico em Prótese
Dentária
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Química
D Técnico em Química
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Radiologia
D Técnico em Radiologia
38 INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Reabilitação ou
Fisioterapia
D
Técnico em Reabilitação ou
Fisioterapia
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Refrigeração e
Ar Condicionado
D Técnico em Refrigeração
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Saneamento
D Técnico em Saneamento
INTERMEDIÁ
RIO
4 Técnico em Secretariado
D
Assistente em
Administração
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Segurança do
Trabalho
D
Técnico em Segurança do
Trabalho
INTERMEDIÁ
RIO
4
Técnico em Suporte de
Sistemas Computacionais
D
Técnico de Tecnologia da
Informação
INTERMEDI
Á
RIO
4
Técnico em
Telecomunicações
D
Técnico em
Telecomunicações
INTERMEDIÁ
RIO
4
Tradutor e Intérprete de
Linguagem de Sinais
D
Tradutor e Intérprete de
Linguagem de Sinais
INTERMEDIÁ
RIO
4 Visitador Sanitário
D Visitador Sanitário
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Arrais
B Arrais
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Condutor/Motorista Fluvial
C Condutor/Motorista Fluvial
TÉCNICO
-
MARÍTIMO
Conservador de Pescado 1º
Gelador
B Conservador de Pescado
TÉCNICO
-
MARÍTIMO
Conservador de Pescado 2º
Gelador
B Conservador de Pescado
TÉCNICO
-
MARÍTIMO
Contramestre Fluvial/
Marítimo
B
Contramestre Fluvial/
Marítimo
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Cozinheiro Fluvial
C Cozinheiro de Embarcações
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Cozinheiro Marítimo
C Cozinheiro de Embarcações
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Eletricista de Embarcação
B Eletricista de Embarcação
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Marinheiro
B Marinheiro
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Marinheiro Fluvial
B Marinheiro Fluvial
TÉCNICO
-
MARÍTIMO
Mestre de Embarcações de
Pequeno Porte
C
Mestre de Embarcações de
Pequeno Porte
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Mestre de Rede
B Mestre de Rede
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Pescador Profissional
A Pescador Profissional
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Taifeiro Fluvial
A Taifeiro Fluvial
TÉCNICO
-
MARÍTIMO Taifeiro Marítimo
A Taifeiro Marítimo
SUPERIOR
1 Engenheiro Operacional
E Engenheiro/área
SUPERIOR
1 Tecnólogo/formação
E Tecnólogo/formação
SUPERIOR
1
Tecnólogo em
Cooperativismo
E
Tecnólogo em
Cooperativismo
SUPERIOR
2 Administrador
E Administrador
SUPERIOR
2 Analista de Sistemas
E
Analista de Tecnologia da
Informação
SUPERIOR
2 Antropólogo
E Antropólogo
SUPERIOR
2 Arqueólogo
E Arqueólogo
39
SUPERIOR 2 Arquiteto E Arquiteto e Urbanista
SUPERIOR 2 Arquivista E Arquivista
SUPERIOR 2 Assistente Social E Assistente Social
SUPERIOR 2
Assistente Técnico em
Embarcações E
Assistente Técnico em
Embarcações
SUPERIOR 2 Astrônomo E Astrônomo
SUPERIOR 2 Auditor E Auditor
SUPERIOR 2 Bibliotecário E Bibliotecário-Documentalista
SUPERIOR 2 Bibliotecário-Documentalista E Bibliotecário-Documentalista
SUPERIOR 2 Biólogo E Biólogo
SUPERIOR 2 Biomédico E Biomédico
SUPERIOR 2 Cirurgião Dentista E Odontólogo
SUPERIOR 2 Comandante de Lancha E Comandante de Lancha
SUPERIOR 2 Comandante de Navio E Comandante de Navio
SUPERIOR 2 Comunicólogo E Produtor Cultural
SUPERIOR 2 Contador E Contador
SUPERIOR 2 Coreógrafo E Coreógrafo
SUPERIOR 2 Decorador E Decorador
SUPERIOR 2 Desenhista Industrial E Desenhista Industrial
SUPERIOR 2 Diretor de Espetáculos E Diretor de Artes Cênicas
SUPERIOR 2 Diretor de Fotografia E Diretor de Fotografia
SUPERIOR 2 Diretor de Iluminação E Diretor de Iluminação
SUPERIOR 2 Diretor de Imagem E Diretor de Imagem
SUPERIOR 2 Diretor de Produção E Diretor de Produção
SUPERIOR 2 Diretor de Programa E Diretor de Programa
SUPERIOR 2 Diretor de Som E Diretor de Som
SUPERIOR 2 Economista E Economista
SUPERIOR 2 Economista Doméstico E Economista Doméstico
SUPERIOR 2 Editor E Editor de Publicações
SUPERIOR 2 Enfermeiro do Trabalho E Enfermeiro do Trabalho
SUPERIOR 2 Enfermeiro/área E Enfermeiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro de Pesca E Engenheiro/área
SUPERIOR 2
Engenheiro de Segurança
do trabalho E
Engenheiro de Segurança
do trabalho
SUPERIOR 2 Engenheiro Agrimensor E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Agrônomo E Engenheiro/área
SUPERIOR 2
Engenheiro
Civil/Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2
Engenheiro de Controle de
Qualidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro de Produção E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Eletricista E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Eletrônico E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Engenheiro Florestal E Engenheiro/área
SUPERIOR 2
Engenheiro
Mecânico/Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2
Engenheiro
Metalúrgico/Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2
Engenheiro de
Minas/Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2
Engenheiro
Químico/Especialidade E Engenheiro/área
SUPERIOR 2 Estatístico E Estatístico
SUPERIOR 2 Farmacêutico E Farmacêutico/habilitação
SUPERIOR 2 Farmacêutico Bioquímico E Farmacêutico/habilitação
SUPERIOR 2 Figurinista E Figurinista
SUPERIOR 2 Filósofo E Filósofo
40
SUPERIOR
2 Físico
E Físico
SUPERIOR
2 Fisioterapeuta
E Fisioterapeuta
SUPERIOR
2 Fonoaudiólogo
E Fonoaudiólogo
SUPERIOR
2 Geógrafo
E Geógrafo
SUPERIOR
2 Geólogo
E Geólogo
SUPERIOR
2 Historiador
E Historiador
SUPERIOR
2 Imediato
E Imediato
SUPERIOR
2 Jornalista
E Jornalista
SUPERIOR
2 Matemático
E Matemático
SUPERIOR
2 Médico Veterinário
E Médico Veterinário
SUPERIOR
2 Médico/área
E Médico/área
SUPERIOR
2 Mestre Fluvial
E Mestre Fluvial
SUPERIOR
2 Mestre Regional
E Mestre Regional
SUPERIOR
2 Meteorologista
E Meteorologista
SUPERIOR
2 Museólogo
E Museólogo
SUPERIOR
2 Músico
E Músico
SUPERIOR
2 Musicoterapeuta
E Musicoterapeuta
SUPERIOR
2 Nutricionista/habilitação
E Nutricionista/habilitação
SUPERIOR
2 Oceanólogo
E Oceanólogo
SUPERIOR
2 Odontólogo
E
Odontólogo
SUPERIOR
2 Ortoptista
E Ortoptista
SUPERIOR
2 Pedagogo/habilitação
E Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Supervisor
Pedagógico
E Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Supervisão
Educacional
E Pedagogo/área
SUPERIOR
2
Pedagogo/Orientação
Educacional E Pedagogo/área
SUPERIOR
2 Primeiro Condutor
E Primeiro Condutor
SUPERIOR
2 Produtor Artístico
E Produtor Cultural
SUPERIOR
2 Programador Cultural
E Produtor Cultural
SUPERIOR
2 Programador Visual
E Programador Visual
SUPERIOR
2 Psicólogo/área
E Psicólogo/área
SUPERIOR
2 Publicitário
E Publicitário
SUPERIOR
2 Químico
E Químico
SUPERIOR
2 Redator
E Redator
SUPERIOR
2 Regente
E Regente
SUPERIOR
2 Relações Públicas
E Relações Públicas
SUPERIOR
2 Restaurador/especialidade
E Restaurador/área
SUPERIOR
2 Revisor de Texto
E Revisor de Texto
SUPERIOR
2 Roteirista
E Roteirista
SUPERIOR
2 Sanitarista
E Sanitarista
SUPERIOR
2 Secretário Executivo
E Secretário Executivo
SUPERIOR
2 Sociólogo
E Sociólogo
SUPERIOR
2 Técnico Desportivo
E Técnico Desportivo
SUPERIOR
2 Técnico em Artes Cênicas
E Cenógrafo
SUPERIOR
2
Técnico em Assuntos
Educacionais
E
Técnico em Assuntos
Educacionais
SUPERIOR
2 Teólogo
E Teólogo
SUPERIOR
2 Terapeuta Ocupacional
E Terapeuta Ocupacional
SUPERIOR
2 Tradutor Intérprete
E Tradutor Intérprete
SUPERIOR
2 Veterinário
E Médico Veterinário
SUPERIOR
2 Zootecnista
E Zootecnista
41
D.O.U.; 13/01/2005
Figuras de Linguagem , também chamadas de figuras de estilo , são recursos estilísticos usados para dar maior ênfase à comunicação e torná-la mais bonita. Dependendo da sua função, elas são classificadas em: Figuras de palavras ou semânticas : estão associadas ao significado das palavras. Exemplos: metáfora, comparação, metonímia, catacrese, sinestesia e perífrase. Figuras de pensamento : trabalham com a combinação de ideias e pensamentos. Exemplos: hipérbole, eufemismo, litote, ironia, personificação, antítese, paradoxo, gradação e apóstrofe. Figuras de sintaxe ou construção : interferem na estrutura gramatical da frase. Exemplos: elipse, zeugma, hipérbato, polissíndeto, assíndeto, anacoluto, pleonasmo, silepse e anáfora. Figuras de som ou harmonia : estão associadas à sonoridade das palavras. Exemplos: aliteração, paronomásia, assonância e onomatopeia. Figuras de palavras As figuras de palavras são usadas para tornar os textos mais bonitos ou expressivos através da utilização das
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